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Qual é o tipo de contratação do diálogo competitivo?
Art. 6º da NLL: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; |
Débora, prefeita do Município Beta e grande entusiasta das inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 no sistema de licitações, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser realizado um diálogo entre licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas que possam atender às necessidades da Administração.
Após alentada análise, a assessoria concluiu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:
Apresentação de uma ou mais alternativas = diálogo competitivo.
Art. 6º da NLL:
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Vejamos os erros das alternativas.
A) nenhuma modalidade de licitação se ajusta a esse padrão, já que o pretendido diálogo daria azo a subjetivismos e a tratamentos diferenciados, comprometendo a isonomia;
Errado. Esta é a modalidade do diálogo competitivo.
B) é possível a adoção dessa modalidade, para a contratação de obras, serviços e compras, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
Perfeitíssima.
Tipos de contratação do diálogo competitivo: obras, serviços e compras.
C) é possível a adoção dessa modalidade apenas para a realização de contratações integradas, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
Não existe esta limitação. Invenção da banca.
D) é possível a adoção dessa modalidade apenas para a contratação de obras, serviços e compras de caráter não comum, sendo o diálogo aberto a qualquer interessado, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogo
Vários errinhos:
E) é possível a adoção dessa modalidade apenas para contratações que exijam inovação de procedimentos, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos.
Dois erros:
Qual é o tipo de contratação do diálogo competitivo?
Art. 6º da NLL: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; |
O que é diálogo competitivo?
É uma modalidade de licitação que surgiu com a Lei 14.133/2021 (não existia na antiga Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/1993). | |
É entre LICITANTES e a administração pública. | |
Os licitantes debatem alternativas capazes de atender às necessidades do órgão público. | |
Depois que acabam os diálogos, os licitantes apresentam uma proposta final. Importante:
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Art. 6º da NLL: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; |
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