A respeito de programação de obras e considerando, quando pertinente, a Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações, julgue o item a seguir.
Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
Certo, de acordo com o art. 92 da Lei 14.133/2021:
§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
Nos contratos de obras e serviços de engenharia, qual é a periodicidade da medição, via de regra?
Em uma resposta rápida: via de regra, é mensal, mas pode ser definido outro prazo no edital. | |
Bem, comecemos pela letra crua da NLL, art. 92: § 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal. Só que eu quero contextualizar melhor isso. O art. 92 define quais são as cláusulas necessárias nos contratos. Então, o § 5º está detalhando melhor tais cláusulas! Perceba duas coisas sobre o § 5º:
E que medição é esta? É uma das cláusulas obrigatórias do contrato (art. 92): VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; | |
Exemplo Prático Contrato: construção de uma escola pública Partes Envolvidas:
Objeto do Contrato:
Cláusula de Medição Mensal:Cláusula X - Medição e Pagamento A medição dos serviços executados (VIA DE REGRA) será realizada mensalmente pela equipe de fiscalização da Prefeitura Municipal de Exemplo, em conjunto com a equipe técnica da Construtora ABC Ltda. A título de exemplo (isso não está na Lei, é só um exemplo!!!), a cláusula de medição mensal pode estabelecer que:
Este exemplo ilustra como a medição mensal pode ser incorporada em contratos de obras e serviços de engenharia, conforme previsto no § 5º do Art. 92. |
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