No contrato de uma obra pública, o cronograma físico-financeiro previa a execução orçamentária de 10 milhões de reais no presente ano. A contratada realizou até o momento, no corrente ano, 6 milhões de reais em serviços, quando houve um corte orçamentário de 2 milhões de reais.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Em razão do cronograma contratual preexistente ao corte orçamentário, a fiscalização poderá manter a execução dos 4 milhões de reais remanescentes no corrente ano.
Esta questão também exige um pouco de conhecimento de AFO: se não tem orçamento, a despesa não pode nem ser empenhada. Como não existe despesa sem prévio empenho, nem a fiscalização, nem ninguém poderá manter a execução dos 4 milhões de reais remanescentes.
Mas… na verdade, o que o examinador quer saber é do contexto da NLL, que fala em suprimir até 25% do valor inicial por alteração unilateral.
A alteração do valor está dentro do limite, no caso da questão, pois a supressão é de 2 milhões, ou seja, 20% de 10 milhões.
Veja:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
(…)
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Quais são as hipóteses de alteração unilateral dos contratos administrativos?
| |
As hipóteses estão na Lei 14.133/2021: Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; | |
Em resumo: Pela Administração:
| |
Para complementar o conhecimento, vamos de mais NLL! Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação. | |
De maneira esquematizada:
|
Ninguém ainda respondeu a esta questão.
Junte-se a 2.856 concurseiros.
MEDIDA APLICADA LTDA
Faça sua pré-matrícula: