Julgue o próximo item, relativos a contratos administrativos de obras públicas de engenharia.
Em regra, no regime de contratação integrada, mesmo em se tratando de serviços relevantes e erros significativos, não são permitidos aditivos de acréscimos nem de supressões, por variação de quantitativos.
Esta realmente é a regra.
Como a questão não traz nenhum caso de exceção, o que nos resta é só relembrar as exceções:
Exceções sobre alteração do contrato (integradas/semi-integradas):
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Em que hipóteses o contrato pode ser alterado quando a contratação for por regime integrado ou semi-integrado?
Encontramos isso no capítulo da alteração dos contratos e preços, dentro da NLL. Vou deixar meu comentário em verde: Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado [AFINAL, QUEM REALIZA O PROJETO EXECUTIVO, NO CASO DA INTEGRADA OU SEMI-INTEGRADA, É O PRÓPRIO CONTRATADO], observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei; IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. | |
De uma forma mais enxuta: Exceções sobre alteração do contrato (integradas/semi-integradas):
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