Cespe / Cebraspe
Auditor
SECONT ES
2022
Matéria: Licitações e contratos

Julgue o próximo item, relativos a contratos administrativos de obras públicas de engenharia.

Em regra, no regime de contratação integrada, mesmo em se tratando de serviços relevantes e erros significativos, não são permitidos aditivos de acréscimos nem de supressões, por variação de quantitativos.

Comentário rápido

Esta realmente é a regra.

Como a questão não traz nenhum caso de exceção, o que nos resta é só relembrar as exceções:

Exceções sobre alteração do contrato (integradas/semi-integradas):

  1. Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por caso fortuito ou força maior.
  2. Alteração do projeto para melhor adequação técnica, solicitada pela Administração e sem erro do contratado.
  3. Alteração do projeto nas contratações semi-integradas.
  4. Evento alocado na matriz de riscos como responsabilidade da APU.

Comentário longo

Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;

IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Em que hipóteses o contrato pode ser alterado quando a contratação for por regime integrado ou semi-integrado?

Encontramos isso no capítulo da alteração dos contratos e preços, dentro da NLL.

Vou deixar meu comentário em verde:

Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado [AFINAL, QUEM REALIZA O PROJETO EXECUTIVO, NO CASO DA INTEGRADA OU SEMI-INTEGRADA, É O PRÓPRIO CONTRATADO], observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

De uma forma mais enxuta:

Exceções sobre alteração do contrato (integradas/semi-integradas):

  1. Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por caso fortuito ou força maior.
  2. Alteração do projeto para melhor adequação técnica, solicitada pela Administração e sem erro do contratado.
  3. Alteração do projeto nas contratações semi-integradas.
  4. Evento alocado na matriz de riscos como responsabilidade da APU.
Integrada ou semi-integrada - alterações contratuais-01

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