Cespe / Cebraspe
Assitente Administrativo
CAU-BR
2024
Matéria: Licitações e contratos

À luz da Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), julgue o próximo item.

Independentemente da motivação, é vedado à administração pública impedir a contratação de determinada marca ou determinado produto por meio de um processo licitatório.

Comentário rápido

A afirmação de que o edital não pode, em qualquer hipótese, indicar modelo ou marca não é totalmente precisa. Existem exceções previstas na legislação:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado (…).

É possível indicar marca no processo licitatório?

Em licitações para fornecimento de bens, a Administração pode, excepcionalmente:

  • Indicar marcas ou modelos específicos, se formalmente justificado, nas seguintes situações:
    • Necessidade de padronização do objeto.
    • Manutenção de compatibilidade com plataformas e padrões já adotados.
    • Quando uma marca ou modelo, comercializados por mais de um fornecedor, forem os únicos capazes de atender às necessidades.
    • Para melhor compreensão da descrição do objeto licitado, usando a marca ou modelo como referência.
  • Proibir a contratação de uma marca ou produto específico:
    • Se comprovado, via processo administrativo, que marcas / produtos adquiridos anteriormente não atendem aos requisitos indispensáveis.

Isso está na NLL:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

(...)

III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;

Indicar marca-01

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