À luz da Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), julgue o próximo item.
Independentemente da motivação, é vedado à administração pública impedir a contratação de determinada marca ou determinado produto por meio de um processo licitatório.
A afirmação de que o edital não pode, em qualquer hipótese, indicar modelo ou marca não é totalmente precisa. Existem exceções previstas na legislação:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado (…).
É possível indicar marca no processo licitatório?
Em licitações para fornecimento de bens, a Administração pode, excepcionalmente:
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Isso está na NLL: Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; (...) III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; |
MEDIDA APLICADA LTDA
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