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Quais são os princípios explícitos da Lei 14.133/2021?

  • Princípios a serem observados na aplicação desta Lei:
    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    • Eficiência
    • Interesse público
    • Probidade administrativa
    • Igualdade
    • Planejamento
    • Transparência
    • Eficácia
    • Segregação de funções
    • Motivação
    • Vinculação ao edital
    • Julgamento objetivo
    • Segurança jurídica
    • Razoabilidade
    • Competitividade
    • Proporcionalidade
    • Celeridade
    • Economicidade
    • Desenvolvimento nacional sustentável

NLL:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Princípios da NLL-01

Caiu na prova

FGV
Auditor
Prefeitura de Belo Horizonte
2024

No exercício de suas atribuições como agente da licitação, Rosângela foi questionada acerca dos princípios elencados na Lei nº 14.133/2021, bem como quanto aos objetivos do procedimento licitatório, na forma do mencionado Diploma Legal.

Diante de tal questionamento, Rosângela respondeu corretamente, que

Comentário longo

Letra A) o desenvolvimento sustentável é um dos princípios expressamente consagrados na norma em questão, cujo incentivo é elencado como objetivo do procedimento licitatório.

Este é o nosso gabarito.

As bancas adoram o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, pessoal.

NLL:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Além disso, este princípio é, também, um dos objetivos das licitações. Vejamos novamente a NLL:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável

 

Letra B) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, é um importante princípio da norma em questão, mas não pode ser considerado um dos objetivos do procedimento licitatório.

Errado. Este é um dos objetivos elencados no art. 11 da NLL.

É só você saber os QUATRO:

  1. Seleção da proposta mais vantajosa
  2. Tratamento isonômico
  3. Evitar sobrepreço / superfaturamento
  4. Incentivar inovação e desenvolvimento sustentável

 

Letra C) para a concretização do princípio da eficiência, é um objetivo da licitação a acumulação de funções no âmbito do respectivo procedimento, com vistas à sua otimização.

Errado. De acordo com o princípio da segregação de funções, não pode haver acumulação de funções.

A ideia do princípio é que sejam separadas as competências e atividades de cada servidor que atua no procedimento licitatório.

Este princípio tem por finalidade evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de recursos públicos.

 

Letra D) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, independentemente do ciclo de vida do objeto, é um dos objetivos relevantes do procedimento licitatório, sendo elencado também como um de seus princípios.

Realmente a seleção da proposta mais vantajosa é um princípio E um objetivo, mas DEPENDE sim do ciclo de vida do objeto.

Vejamos (na NLL):

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

Qual é o objetivo do princípio da segregação de funções?

Este princípio tem por finalidade evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de recursos públicos.

A ideia do princípio é que sejam separadas as competências e atividades de cada servidor que atua no procedimento licitatório.

Princípio-da-Segregação-de-Funções-Objetivos

Observação sobre a ficha de estudos…

Sempre que houver uma FOLHA (da natureza), no estilo "Adão e Eva", isso significa que o Esquemaria está citando algum PRINCÍPIO na ficha de estudos.

Quais são os princípios explícitos da Lei 14.133/2021?

  • Princípios a serem observados na aplicação desta Lei:
    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    • Eficiência
    • Interesse público
    • Probidade administrativa
    • Igualdade
    • Planejamento
    • Transparência
    • Eficácia
    • Segregação de funções
    • Motivação
    • Vinculação ao edital
    • Julgamento objetivo
    • Segurança jurídica
    • Razoabilidade
    • Competitividade
    • Proporcionalidade
    • Celeridade
    • Economicidade
    • Desenvolvimento nacional sustentável

NLL:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Princípios da NLL-01

Quais são os objetivos da licitação?

As bancas têm colocado objetivos "extra", e esse trem tem caído MUITO.

É só você saber os QUATRO:

  1. Seleção da proposta mais vantajosa
  2. Tratamento isonômico
  3. Evitar sobrepreço / superfaturamento
  4. Incentivar inovação e desenvolvimento sustentável

Lei 14.133/2021:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Objetivos - Licitações-01
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