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Como se dá o julgamento por técnica ou técnica e preço?

  • A maior pontuação é verificada pela ponderação das notas atribuídas
  • Deve ser comprovada experiência do licitante
  • Devem ser apresentados atestados
  • Baseado em desempenho pretérito
  • Proporção técnica/preço: 70%

Lei 14.133/2021,

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

(...)

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

Técnica ou técnica e preço conceito-01

Caiu na prova

FGV
Auditor
TCE-AM
2021

Em relação aos tipos de licitação, que se vinculam aos critérios de julgamento da licitação, a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) estabelece que o julgamento por:

Comentário rápido

C) maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;

Certa.

Lei 14.133/2021,

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência [veja que a letra da lei não fala EFICÁCIA, nem ECONOMICIDADE, fala EFICIÊNCIA], considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Comentário longo

A) maior desconto terá como referência o preço parcial para cada espécie de bens ou serviços fixada no edital de licitação, e o desconto não será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;

Errada.

NLL, art. 33:

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

 

B) melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da legalidade e da economicidade;

Errado.

Não é o que tem no mercado, é o que for apresentado pelos licitantes.

Além disso, o critério de julgamento não diz respeito à economicidade – até porque o prêmio ou remuneração já é definido no edital! –, mas à produção técnica, científica ou artística.

Lei 14.133/2021, art. 35:

Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

 

D) técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica;

Errada.

  • Valoração do preço = no máximo 70% a mais que a técnica. O dobro seria 100% a mais, por isso, alternativa errada.

Lei 14.133/2021,

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

(…)

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

 

E) menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.

Esta é muito simples: os custos indiretos também entram na conta, portanto, a alternativa está errada.

Menor dispêndio:

  • julgamento por menor preço ou maior desconto = considerará o “menor dispêndio”
  • os custos indiretos estão neste cálculo

Como se dá o julgamento por técnica ou técnica e preço?

  • A maior pontuação é verificada pela ponderação das notas atribuídas
  • Deve ser comprovada experiência do licitante
  • Devem ser apresentados atestados
  • Baseado em desempenho pretérito
  • Proporção técnica/preço: 70%

Lei 14.133/2021,

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

(...)

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

Técnica ou técnica e preço conceito-01
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