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Como se passa o encerramento da licitação?
Formas de extinção:
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Lei 14.133/2021,
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Determinado procedimento licitatório para a contratação de uma obra alcançou a sua fase de encerramento, de modo que foi remetido para a autoridade superior que, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, poderá
Boa questão. Se aprofunda, sem precisar de decoreba. Gostei.
Ela trata, basicamente, do art. 71 da NLL, que cai que dói.
Letra B) revogar a licitação por questão de conveniência e oportunidade, cujo motivo deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
É o que se tem no art. 71 da NLL:
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Letra A) apreciar os recursos administrativos apresentados em fase única, após a o julgamento e a habilitação.
A NLL não deixou exatamente CLARO quando ocorre o recurso (se após a habilitação, por exemplo). Ela só diz que o recurso deve ser em fase única e que o licitante deve expressar imediatamente a intensão de interposição de recurso.
O recurso, a princípio, vai para a própria autoridade que editou o ato ou proferiu a decisão recorrida.
O recurso pode ir para a autoridade superior, caso a própria autoridade que editou o ato não decisa em até 3 dias úteis.
Isso está na NLL, nos seguintes dispositivos:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior (…)
E:
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Letra C) pronunciar a nulidade de todos os vícios verificados no procedimento, ainda que irregularidades, tornando sem efeitos todos os atos subsequentes que dele dependam.
Alguns vícios são convalidáveis (ou seja, dá para serem consertados), então, não há que se falar em anular todos os vícios. Devem ser anulados apenas os vícios insanáveis.
O restante da alternativa está okay, de acordo com a Lei 14.133/2021 (art. 71):
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Letra D) homologar a licitação, independente da adjudicação do objeto e da existência de vício, caso eles sejam insanáveis.
Nossa, é tanto erro que dói.
Letra E) anular a licitação de ofício, caso verificada a existência de defeito insanável, hipótese em que é prescindível assegurar a manifestação prévia dos interessados diante da gravidade do vício.
É imprescindível (ou seja, é preciso) que no caso de revogação ou anulação haja manifestação dos interessados.
Isso também está no art. 71:
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Como se passa o encerramento da licitação?
Formas de extinção:
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Lei 14.133/2021,
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O que a autoridade competente pode fazer depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação?
Estamos, agora, na fase de encerramento da licitação. Massss... a autoridade competente ainda pode fazer algumas coisinhas (ele tem a obrigação de motivar estes atos):
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Opções da Autoridade Superior
Parágrafos Explicativos
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Vejamos na NLL: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação. |
A quem se destina o recurso?
O recurso, a princípio, vai para a própria autoridade que editou o ato ou proferiu a decisão recorrida. Esta é a resposta rápida. Agora vamos ver a resposta mais longa... O recurso pode ir para a autoridade superior, caso a própria autoridade que editou o ato não decisa em até 3 dias úteis. Nesse caso, a autoridade superior deve proferir sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis. | |
Isso está na NLL, nos seguintes dispositivos: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior (...) E: § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. | |
Observação extra: a NLL não deixou exatamente CLARO quando ocorre o recurso (se após a habilitação, por exemplo). Ela só diz que o recurso deve ser em fase única e que o licitante deve expressar imediatamente a intensão de interposição de recurso. | |
A Lei 14.133/2021 também deixa claro que, uma vez que se encerre a fase única (recursal), o processo vai para a autoridade competente para que ela encerre a licitação. Então:
Não há que se falar, novamente, em recursos. Vejamos, então, o caput do art. 71 da NLL, para você entender: CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior (...) |
MEDIDA APLICADA LTDA
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