A dimensão “ético-filosófica” do liberalismo denota afirmação de valores e direitos básicos atribuíveis à natureza moral e racional do ser humano. Suas diretrizes se assentam nos princípios da liberdade pessoal, do individualismo, da tolerância, da dignidade e da crença na vida. Já o aspecto “econômico” refere-se, sobretudo, às condições que abrangem a propriedade privada, a economia de mercado, a ausência ou minimização do controle estatal, a livre empresa e a iniciativa privada. Ainda como parte integrante desse referencial, encontram-se os direitos econômicos, representados pelo direito de propriedade, o direito de herança, o direito de acumular riqueza e capital. Por último, a perspectiva “político-jurídica” do liberalismo está calcada em princípios básicos como: consentimento individual, representação política, divisão dos poderes e descentralização administrativa, entre outros.
Tendo presente essas asserções genéricas, podemos compreender melhor as ambiguidades e os limites do liberalismo brasileiro, porquanto, desde os primórdios, ele teve de conviver com uma estrutura político-administrativa patrimonialista e com uma dominação econômica escravista das elites agrárias. Emília Viotti da Costa defende que não se deve realçar em demasia a importância das ideias liberais europeias nas convulsões sociais ocorridas no Brasil (Inconfidência Mineira, Revolução Pernambucana etc.) desde fins do século XVIII, pois tais movimentos não chegaram a ter grande alcance ideológico. Para a autora, a nova doutrina era de conhecimento limitado entre determinados segmentos revolucionários. O que importa ter em vista é essa distinção entre o liberalismo europeu, como ideologia revolucionária articulada por novos setores emergentes e forjados na luta contra os privilégios da nobreza, e o liberalismo brasileiro, uma versão mais restrita do liberalismo europeu.
Antonio Wolkmer. História do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 63-4 (com adaptações).
A respeito das ideias e de aspectos linguísticos do texto, julgue o item que se segue.
A ideia introduzida pela conjunção “porquanto” poderia ser expressa também por conquanto.
Às vezes, só saber o significado das conjunções é suficiente, né, gente?
Conquanto = tem o “con”, de concessiva.
Outra concessiva famosa = embora.
Porquanto = Porque. Ela é uma conjunção causal.
Complete: A conjunção "conquanto" é uma conjunção _____________.
Conquanto é uma conjunção concessiva. Tem o mesmo valor de "embora".
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