A sociedade empresária Construop sagrou-se vencedora em procedimento licitatório para a realização de uma obra, atinente à reforma de um edifício, realizada na modalidade concorrência, com base na Lei nº 14.133/2021, cujo projeto básico foi elaborado pela Administração Pública.
Os representantes de tal sociedade empresária estão realmente preocupados com a possibilidade de o Poder Público promover a alteração unilateral do contrato, mediante a modificação do mencionado projeto básico ou de suas especificações, que venham a onerar a avença, especialmente porque, entre outras razões, já adquiriu os materiais necessários para a sua execução, alocando-os no local de trabalho.
Acerca da referida cláusula exorbitante, no âmbito da legislação em questão, é correto afirmar que a sociedade empresária Construop
E) será ressarcida pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados com relação aos materiais comprados e alocados na obra, caso a Administração determine a supressão do objeto de tal contrato dentro dos limites legais, cabendo indenização por outros danos em razão da supressão, desde que regularmente comprovados.
Certo.
A administração deve pagar pelos materiais já adquiridos e colocados no local dos serviços em caso de supressão de obras contratuais.
Esta hipótese está lá no art. 129 da Lei 14.133/2021:
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Vejamos as alternativas erradas!
A) deverá aceitar a alteração unilateral promovida pela Administração realizada nos limites estabelecidos pela lei, mesmo que transfigure o objeto do contrato.
Se transfigurar o objeto do contrato, o contrato não pode ser alterado unilateralmente.
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
O art. 124 citado são simplesmente as hipóteses de alteração unilateral.
B) suportará as alterações para mais ou para menos promovidas pela Administração que recaiam diretamente sobre as cláusulas financeiras do contrato, desde que observados os limites legais.
Esta alternativa está correta, mas está incompleta. A Administração pode promover alterações unilaterais que impactem as cláusulas financeiras, desde que dentro dos limites legais (Art. 125 da Lei nº 14.133/2021).
No entanto, deve-se garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o Art. 130.
Infelizmente, neste caso, estamos buscando a “mais correta”, porque na alternativa não é citado o reequilíbrio.
Veja (NLL):
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
C) não será obrigada a aceitar eventual alteração unilateral que importe em acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ainda que nas mesmas condições contratuais.
Seria obrigada sim, porque neste caso (reforma de edifício) o limite é de 50%.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
D) não poderá ter a expectativa de que a Administração promoverá o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no mesmo termo aditivo que venha a determinar a alteração unilateral realizada dentro dos parâmetros legais.
Mesmo comentário da Letra B, exceto que esta aqui está claramente errada, pois obrigatoriamente o equilíbrio econômico-financeiro deve ser restabelecido.
Caso haja alteração unilateral, o que acontece com o equilíbrio econômico-financeiro inicial?
O equilíbrio deve ser restabelecido. NLL: Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. |
A administração deve pagar pelos materiais já adquiridos e colocados no local dos serviços em caso de supressão de obras contratuais?
Sim. Esta hipótese está lá no art. 129 da Lei 14.133/2021: Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Veja que a APU paga pelos CUSTOS, não pelo lucro presumido. |
Quais são as hipóteses de alteração unilateral dos contratos administrativos?
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As hipóteses estão na Lei 14.133/2021: Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; | |
Em resumo: Pela Administração:
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Para complementar o conhecimento, vamos de mais NLL! Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação. | |
De maneira esquematizada:
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