Está(ão) fora do âmbito do controle externo
A Letra E está fora do âmbito do controle externo.
Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5°, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2°, 96, inciso I, alínea a, 97, 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
Atenção: “Executadas”: Neste contexto, a palavra “executadas” significa “excluídas” ou “excetuadas”. Ou seja, as nomeações para cargos de provimento em comissão não estão sujeitas à apreciação do Tribunal de Contas para fins de registro ou reexame.
Letras A e B:
Estão dentro do âmbito do controle externo. De acordo com a LOTCU:
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Letra C:
Está dentro do âmbito do controle externo. De acordo com a LOTCU:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
(…)
IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
Letra D:
Está dentro do âmbito do controle externo. De acordo com a LOTCU, art. 1º:
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
O TCU pode avaliar a economicidade dos atos de gestão?
O que você tem que entender é que o TCU aprecia oportunidade e conveniência! De modo geral, o TCU vai olhar não só a legalidade, como também aspectos de gestão: economicidade, eficiência, efetividade. | |
De toda forma, isso está expresso no art. 1º da LOTCU: § 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas. |
O TCU deve acompanhar a arrecadação de receitas?
Engraçado, né? Quem estuda AFO talvez tenha pensado: "quem tem que acompanhar a execução da receita é o Poder Executivo". Ora, também! Mas esta também é uma competência expressa do controle externo! De acordo com a LOTCU: Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: (...) IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; |
Recursos extraorçamentários são incluídos às prestações ou tomadas de contas?
Ai, cara, isso cai muito, e é uma partezinha tão pequenininha da LOTCU... isso é muito bom! Mostra que a banca dá valor aos que estudam. Você vai saber o que são recursos extraorçamentários lá nos cartões de memória de AFO. Por enquanto, leve o seguinte para sua prova: na prestação ou na tomada de contas, o TCU aprecia os recursos extraorçamentários! | |
LOTCU: Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. | |
Análise do Parágrafo Único do Art. 7° da LOTCU
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Quais atos de pessoal o TCU não aprecia para fins de registro?
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; | |
Competências do TCU:
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MEDIDA APLICADA LTDA
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