FUNIVERSA
Nível Superior
MinC
2013
Matéria: Controle Externo

Está(ão) fora do âmbito do controle externo

Comentário rápido

A Letra E está fora do âmbito do controle externo.

Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5°, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2°, 96, inciso I, alínea a, 97, 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

Atenção: “Executadas”: Neste contexto, a palavra “executadas” significa “excluídas” ou “excetuadas”. Ou seja, as nomeações para cargos de provimento em comissão não estão sujeitas à apreciação do Tribunal de Contas para fins de registro ou reexame.

Comentário longo

Letras A e B:

Estão dentro do âmbito do controle externo. De acordo com a LOTCU:

Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

Letra C:

Está dentro do âmbito do controle externo. De acordo com a LOTCU:

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

(…)

IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

Letra D:

Está dentro do âmbito do controle externo. De acordo com a LOTCU, art. 1º:

§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

O TCU pode avaliar a economicidade dos atos de gestão?

O que você tem que entender é que o TCU aprecia oportunidade e conveniência! De modo geral, o TCU vai olhar não só a legalidade, como também aspectos de gestão: economicidade, eficiência, efetividade.

De toda forma, isso está expresso no art. 1º da LOTCU:

§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

Atos de gestão economicidade-01

O TCU deve acompanhar a arrecadação de receitas?

Engraçado, né? Quem estuda AFO talvez tenha pensado: "quem tem que acompanhar a execução da receita é o Poder Executivo". Ora, também!

Mas esta também é uma competência expressa do controle externo!

De acordo com a LOTCU:

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

TCU acompanhar arrecadação de receitas-01

Recursos extraorçamentários são incluídos às prestações ou tomadas de contas?

Ai, cara, isso cai muito, e é uma partezinha tão pequenininha da LOTCU... isso é muito bom! Mostra que a banca dá valor aos que estudam.

Você vai saber o que são recursos extraorçamentários lá nos cartões de memória de AFO. Por enquanto, leve o seguinte para sua prova: na prestação ou na tomada de contas, o TCU aprecia os recursos extraorçamentários!

LOTCU:

Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

Análise do Parágrafo Único do Art. 7° da LOTCU

  • Contexto Geral:
    • O artigo 7° trata da obrigatoriedade de submissão anual das contas dos administradores e responsáveis ao Tribunal de Contas da União (TCU).
    • Essas contas devem ser organizadas conforme normas estabelecidas em instrução normativa.
  • Parágrafo Único:
    • Inclusão de Recursos:
      • Todos os Recursos:
        • Orçamentários: Recursos previstos no orçamento oficial.
        • Extra-orçamentários: Recursos não previstos no orçamento oficial, mas que são geridos pela unidade ou entidade.
      • Geridos ou Não pela Unidade ou Entidade:
        • Geridos: Recursos administrados diretamente pela unidade ou entidade.
        • Não Geridos: Recursos que, mesmo não sendo administrados diretamente pela unidade ou entidade, devem ser incluídos na prestação de contas.
Tomada e prestação - Todos os recursos-01

Quais atos de pessoal o TCU não aprecia para fins de registro?

  • Cargo em comissão.
  • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Competências do TCU:

  • Apreciação da Legalidade:
    1. Atos de Admissão de Pessoal:
      • Abrangência:
        • Administração direta
        • Administração indireta
        • Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
      • Exceção:
        • Nomeações para cargos de provimento em comissão (cargos de confiança)
    2. Concessões de Aposentadorias, Reformas e Pensões:
      • Ressalva:
        • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Apreciar para fins de registro-01

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