A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar n.º 101/2000 -, ao introduzir o princípio da responsabilidade fiscal, considerado por muitos doutrinadores uma aproximação do conceito anglo-saxão de accountability, está operando uma relevante mudança na cultura e nas práticas administrativas brasileiras, revelando-se um poderoso instrumento na busca do equilíbrio fiscal das contas públicas. Com relação a esse tema, julgue o item subseqüente.
Com relação aos tribunais de contas, entre as inovações introduzidas pela LRF, encontra-se a instituição da função cautelar de alertar os demais Poderes ou órgãos nas situações que especifique.
A LRF fortaleceu a função cautelar dos Tribunais de Contas, atribuindo-lhes a responsabilidade de alertar os demais Poderes e órgãos sobre possíveis excessos e irregularidades na gestão fiscal. Isso é crucial para a prevenção de danos ao erário e para a promoção de uma gestão pública eficiente e responsável.
Como é exercida a função cautelar do TCU?
A função cautelar do TCU é uma das suas atribuições mais importantes no contexto do controle externo. Essa função visa prevenir danos ao erário e assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos. Vamos detalhar essa função em um esquema: Função Cautelar do TCU
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O art. 59 da LRF é importantíssimo para quem vai fazer concursos de tribunais de contas. Eu vou deixar o artigo todo, mas vou, logo depois, pegar aquela parte que apenas interessa para a matéria de controle externo, okay? Então, leia o artigo, depois veja o esqueminha. | |
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39. | |
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