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Como é exercida a função cautelar do TCU?

A função cautelar do TCU é uma das suas atribuições mais importantes no contexto do controle externo. Essa função visa prevenir danos ao erário e assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos.

Vamos detalhar essa função em um esquema:

Função Cautelar do TCU

  • Objetivo Principal:
    • Prevenir danos ao erário e assegurar a boa gestão dos recursos públicos.
  • Atribuições Cautelares:
    • Suspensão de Atos:
      • O TCU pode determinar a suspensão de atos administrativos que possam causar prejuízos ao erário ou que estejam em desacordo com a legislação.
    • Medidas Preventivas:
      • Adotar medidas preventivas para evitar a continuidade de irregularidades ou ilegalidades na administração pública.
    • Bloqueio de Bens:
      • Pode solicitar o bloqueio de bens de gestores públicos ou de terceiros envolvidos em atos que possam causar danos ao patrimônio público.
    • Determinação de Providências:
      • Ordenar a adoção de providências necessárias para corrigir irregularidades ou ilegalidades identificadas em auditorias e fiscalizações.
    • Função cautelar atribuída pela LRF:
      • Alertar os poderes quanto aos limites de gastos.

O art. 59 da LRF é importantíssimo para quem vai fazer concursos de tribunais de contas.

Eu vou deixar o artigo todo, mas vou, logo depois, pegar aquela parte que apenas interessa para a matéria de controle externo, okay? Então, leia o artigo, depois veja o esqueminha.

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

  • Art. 59.
    • O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento da LRF.
  • § 1º
    • Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando atingirem os limites de despesas trazidos pela LRF.
  • § 2º
    • Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal.
Função cautelar-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Procurador
TC DF
2002

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar n.º 101/2000 -, ao introduzir o princípio da responsabilidade fiscal, considerado por muitos doutrinadores uma aproximação do conceito anglo-saxão de accountability, está operando uma relevante mudança na cultura e nas práticas administrativas brasileiras, revelando-se um poderoso instrumento na busca do equilíbrio fiscal das contas públicas. Com relação a esse tema, julgue o item subseqüente.

Com relação aos tribunais de contas, entre as inovações introduzidas pela LRF, encontra-se a instituição da função cautelar de alertar os demais Poderes ou órgãos nas situações que especifique.

Comentário rápido

Assertiva correta

A LRF fortaleceu a função cautelar dos Tribunais de Contas, atribuindo-lhes a responsabilidade de alertar os demais Poderes e órgãos sobre possíveis excessos e irregularidades na gestão fiscal. Isso é crucial para a prevenção de danos ao erário e para a promoção de uma gestão pública eficiente e responsável.

Comentário longo

    • Art. 59 da LRF:
      • Fiscalização: Poder Legislativo e Tribunais de Contas.
      • Alertas:
        • Limites de despesas.
        • Despesa com pessoal.
        • Dívidas e operações de crédito.
        • Gastos com inativos e pensionistas.
        • Irregularidades na gestão orçamentária.

Como é exercida a função cautelar do TCU?

A função cautelar do TCU é uma das suas atribuições mais importantes no contexto do controle externo. Essa função visa prevenir danos ao erário e assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos.

Vamos detalhar essa função em um esquema:

Função Cautelar do TCU

  • Objetivo Principal:
    • Prevenir danos ao erário e assegurar a boa gestão dos recursos públicos.
  • Atribuições Cautelares:
    • Suspensão de Atos:
      • O TCU pode determinar a suspensão de atos administrativos que possam causar prejuízos ao erário ou que estejam em desacordo com a legislação.
    • Medidas Preventivas:
      • Adotar medidas preventivas para evitar a continuidade de irregularidades ou ilegalidades na administração pública.
    • Bloqueio de Bens:
      • Pode solicitar o bloqueio de bens de gestores públicos ou de terceiros envolvidos em atos que possam causar danos ao patrimônio público.
    • Determinação de Providências:
      • Ordenar a adoção de providências necessárias para corrigir irregularidades ou ilegalidades identificadas em auditorias e fiscalizações.
    • Função cautelar atribuída pela LRF:
      • Alertar os poderes quanto aos limites de gastos.

O art. 59 da LRF é importantíssimo para quem vai fazer concursos de tribunais de contas.

Eu vou deixar o artigo todo, mas vou, logo depois, pegar aquela parte que apenas interessa para a matéria de controle externo, okay? Então, leia o artigo, depois veja o esqueminha.

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

  • Art. 59.
    • O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento da LRF.
  • § 1º
    • Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando atingirem os limites de despesas trazidos pela LRF.
  • § 2º
    • Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal.
Função cautelar-01
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