Cesgranrio
Técnico
TCE RO
2007
Matéria: Controle Externo

A autonomia de organização administrativa constitui uma das garantias institucionais dos Tribunais de Contas, sendo a eles constitucionalmente asseguradas, no que couber, as mesmas prerrogativas dos Tribunais Judiciários, EXCETO:

Comentário rápido

A alternativa que apresenta uma exceção às prerrogativas dos Tribunais de Contas, conforme a Constituição, é a Alternativa E.

O TCU não tem a prerrogativa de eleger e nomear, mediante votação plenária, um terço de seus Ministros ou Conselheiros dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Essa escolha é feita pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.

Comentário longo

Vamos analisar cada alternativa com base nos artigos 73 e 96 da Constituição.

Análise das Alternativas

  • Alternativa A: Elaborar seus regimentos internos
    • Comentário: Conforme o art. 96, I, “a”, os tribunais têm a competência de elaborar seus regimentos internos. O TCU, no que couber, também possui essa prerrogativa conforme o art. 73.
    • Conclusão: Correta.
  • Alternativa B: Prover os cargos de Auditor, na forma prevista na Constituição
    • Comentário: O provimento dos cargos de Auditor no TCU é uma prerrogativa específica e não está diretamente mencionada no art. 96. No entanto, o art. 73, § 2º, I, menciona que um terço dos Ministros do TCU é escolhido pelo Presidente da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
    • Conclusão: Correta.
  • Alternativa C: Prover os cargos de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista na Constituição
    • Comentário: Similar à alternativa B, o provimento dos cargos de membros do Ministério Público junto ao TCU é uma prerrogativa específica e não está diretamente mencionada no art. 96. O art. 73, § 2º, I, também menciona a escolha de Ministros dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
    • Conclusão: Correta.
  • Alternativa D: Eleger seus órgãos diretivos
    • Comentário: Conforme o art. 96, I, “a”, os tribunais têm a competência de eleger seus órgãos diretivos. O TCU, no que couber, também possui essa prerrogativa conforme o art. 73.
    • Conclusão: Correta.
  • Alternativa E: Eleger e nomear, mediante votação plenária, um terço de seus Ministros ou Conselheiros, dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal
    • Comentário: O art. 73, § 2º, I, estabelece que um terço dos Ministros do TCU é escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Portanto, essa escolha não é feita pelo próprio TCU mediante votação plenária, mas sim pelo Presidente da República.
    • Conclusão: Incorreta.

Resumo Didático para Concurseiros

  • Art. 73: O TCU tem prerrogativas similares aos tribunais do Judiciário, no que couber.
  • Art. 96: Define as competências privativas dos tribunais, incluindo a elaboração de regimentos internos, organização de secretarias, provimento de cargos, e concessão de licenças e férias.
  • Escolha de Ministros do TCU:
    • Um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.
    • Dois terços pelo Congresso Nacional.

Quais prerrogativas dos tribunais do judiciário o TCU tem?

Prerrogativas do TCU com Base na Constituição

O TCU tem algumas prerrogativas que são similares às dos tribunais do Judiciário, conforme estabelecido na Constituição Federal. Vamos analisar de forma esquematizada e didática, com base nos artigos 73 e 96 da Constituição (ao final, vou deixar o texto cru desses dois artigos):

Art. 73 da Constituição Federal

  • Composição e Sede:
    • O TCU é composto por nove Ministros.
    • Tem sede no Distrito Federal.
    • Tem quadro próprio de pessoal.
    • Tem jurisdição em todo o território nacional.
  • Atribuições:
    • O TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição.

Art. 96 da Constituição Federal

  • Competências Privativas dos Tribunais:
    • Eleição e Regimento Interno:
      • Eleger seus órgãos diretivos.
      • Elaborar seus regimentos internos.
      • Observar normas de processo e garantias processuais das partes.
      • Dispor sobre a competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.
    • Organização Interna:
      • Organizar suas secretarias e serviços auxiliares.
      • Organizar os serviços auxiliares dos juízos vinculados.
      • Velar pelo exercício da atividade correicional respectiva.
    • Provimento de Cargos:
      • Prover cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição, conforme a Constituição.
      • Propor a criação de novas varas judiciárias.
      • Prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança definidos em lei.
    • Licenças e Férias:
      • Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados.

Prerrogativas do TCU (Art. 73 e Art. 96)

  • Eleição e Regimento Interno:
    • O TCU pode eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, observando normas de processo e garantias processuais.
  • Organização Interna:
    • O TCU tem a prerrogativa de organizar suas secretarias e serviços auxiliares, bem como velar pelo exercício da atividade correicional.
  • Provimento de Cargos:
    • O TCU pode prover cargos necessários à administração da Justiça por meio de concurso público, exceto os cargos de confiança.
  • Licenças e Férias:
    • O TCU pode conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores.

Resumo Didático:

  • Eleição e Regimento: O TCU pode eleger seus diretores e criar suas próprias regras internas.
  • Organização: O TCU organiza suas secretarias e serviços auxiliares.
  • Cargos: O TCU realiza concursos públicos para prover cargos, exceto os de confiança.
  • Licenças: O TCU concede licenças e férias a seus membros e servidores.

Essas prerrogativas garantem ao TCU uma autonomia administrativa e funcional, similar à dos tribunais do Judiciário, permitindo-lhe desempenhar suas funções de controle externo com eficiência e independência.

TCU - art 96-01

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