Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCE-ES
2012
Matéria: Controle Externo

Em relação ao controle da administração pública e ao Tribunal de Contas da União (TCU), julgue o item subsequente.

Conforme o STF, o poder de fiscalização legislativa é outorgado aos órgãos coletivos, como a Câmara dos Deputados e as assembleias legislativas, e não aos seus membros individualmente, ainda que estes atuem como representantes do órgão ou de comissão.

Comentário rápido

Realmente esta fiscalização deve ser coletiva. Entretanto, se o parlamentar estiver representando algum órgão coletivo, ele pode atuar individualmente (e este é o erro da questão).

Comentário longo

Na Constituição, há o seguinte:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(…)

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

Agora vamos à jurisprudência do STF sobre o assunto:

  • A Constituição não permite que os membros do Legislativo, individualmente, interfiram na esfera do Executivo salvo, é claro, quando atuem em representação de sua Casa ou comissão. O poder de fiscalização é dos órgãos coletivos (Plenário, comissões) da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa. [ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]

Quais são as competências exclusivas do Congresso Nacional?

Vira e mexe vem na prova de controle uma competência exclusiva do Congresso Nacional.

Vamos ler todas. Eu também vou deixar a jurisprudência do STF sobre esta competência!

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

Vou explicar de forma simples e esquematizada a jurisprudência do STF em relação a alguns dos incisos do art. 49 da Constituição.

Vamos lá:

Inciso I (tratados internacionais):

  • Para que um tratado internacional tenha validade no Brasil, é necessário: aprovação pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, ratificação pelo Presidente da República e promulgação por decreto presidencial. Sem esses passos, o tratado não tem aplicabilidade imediata no direito interno brasileiro. [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]

Inciso III (ausência do Presidente e Vice-Presidente do país):

  • É constitucional lei estadual que dá ao governador um prazo para se ausentar do estado sem autorização da Assembleia, em simetria com a regra para Presidente. [ADI 1.172, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-3-2003, P, DJ de 25-4-2003.]
  • É inconstitucional exigir autorização da Assembleia para qualquer viagem internacional do governador, pois fere a harmonia entre poderes e o direito de locomoção. [ADI 738, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]

Inciso V (sustação de atos do Executivo):

  • O decreto legislativo que susta ato do Executivo tem natureza normativa e pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo STF. [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]
  • O Congresso pode sustar atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, especialmente quando contrariam a lei. [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

Inciso IX (julgamento de contas do Presidente):

  • As contas do Presidente devem ser julgadas pelo Congresso Nacional em sessão conjunta da Câmara e do Senado, e não separadamente por cada Casa. [MS 33.729, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]

Inciso X (fiscalização do Executivo pelo Legislativo):

  • A Constituição não permite que os membros do Legislativo, individualmente, interfiram na esfera do Executivo salvo, é claro, quando atuem em representação de sua Casa ou comissão. O poder de fiscalização é dos órgãos coletivos (Plenário, comissões) da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa. [ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]

Inciso XI (preservação da competência legislativa do Congresso):

  • Os partidos políticos têm legitimidade para propor ADI em defesa da competência legislativa do Congresso, dada a sua intensa participação no processo legislativo. [ADI 3.059 MC, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 15-4-2004, P, DJ de 20-8-2004.]

Inciso XVI (exploração de recursos em terras indígenas):

  • É competência exclusiva do Congresso autorizar, por decreto legislativo, a exploração de recursos minerais em terras indígenas. Essa autorização não pode ser substituída por medida provisória do Presidente da República. [ADI 3.352 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-12-2004, P, DJ de 15-4-2005.]
Competências privativas CN - Controle externo-01

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