Cespe / Cebraspe
Analista
MPE GO
2024
Matéria: Licitações e contratos

Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.

O posicionamento conclusivo a respeito da adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina deverá estar descrito no estudo técnico preliminar.

Comentário rápido

Certo! Este é um dos casos em que é OBRIGATÓRIO constar do estudo técnico preliminar.

Os elementos obrigatórios são:

  1. Descrição da necessidade – O problema a ser resolvido.
  2. Estimativas das quantidades – Quantidades para a contratação com memórias de cálculo.
  3. Estimativa do valor – Valor da contratação com preços unitários referenciais.
  4. Justificativas para o parcelamento – Razões para parcelar ou não a contratação.
  5. Posicionamento conclusivo – Adequação da contratação à necessidade identificada.

Comentário longo

Vejamos o art. 18 da Lei 14.133/2021:

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

(…)

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

(…)

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

No estudo técnico preliminar é obrigatório ter todos os elementos possíveis?

Não necessariamente, mas alguns são obrigatórios.

  1. Descrição da necessidade - O problema a ser resolvido.
  2. Estimativas das quantidades - Quantidades para a contratação com memórias de cálculo.
  3. Estimativa do valor - Valor da contratação com preços unitários referenciais.
  4. Justificativas para o parcelamento - Razões para parcelar ou não a contratação.
  5. Posicionamento conclusivo - Adequação da contratação à necessidade identificada.
  • Além desses elementos obrigatórios, o estudo pode incluir outros elementos previstos no § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021.
  • Caso alguns desses outros elementos não sejam contemplados, o estudo deve apresentar as devidas justificativas para a ausência.

Vejamos o referido art. 18 (vou deixar coloridos os obrigatórios):

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

ETP obrigatórios-01

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress