FGV
Auditor de Controle
TCE-RJ
2015

Em um determinado exercício, até o dia 17 de julho, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício seguinte ainda não tinha sido votado.

 

Diante desse quadro, a sessão legislativa:

Comentário longo

O projeto da LDO é o único que define uma sanção efetiva caso não haja sua aprovação, de acordo com o art. 57 da CF/1988:

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Até aqui, poderíamos ter como gabarito as letras B e E.

Agora, só precisamos saber a quem cabe aprovar a LDO: e é ao Congresso Nacional!

No momento de discussão, o projeto da LOA será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. É o que diz a CF/1988, art. 166:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Como se dá a discussão da LOA?

O Poder Legislativo tem como funções típicas legislar (ou seja, falando bruscamente, fazer leis) e fiscalizar a aplicação das leis.

Então é claro que o Poder Legislativo tem uma participação super importante relacionada, principalmente, à discussão e aprovação da LOA.

No momento de discussão, o projeto da LOA será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. É o que diz a CF/1988, art. 166:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Percebeu que interessante? Não só o projeto da LOA será apreciado pelas duas Casas do CN... os projetos relativos ao PPA, à LDO e aos créditos adicionais também devem ser apreciados pelo CN da mesma forma que a LOA.

PLOA - apreciado-01

Qual é a sanção de não haver aprovação do PLDO a tempo?

O PLDO recebeu um tratamento especial pela Constituição Federal no que diz respeito à necessidade de sua aprovação.

O projeto da LDO é o único que define uma sanção efetiva caso não haja sua aprovação, de acordo com o art. 57 da CF/1988:

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Significa que, caso não haja aprovação, os parlamentares não entram em recesso depois de 17 de julho até que a Lei seja aprovada.

Como eu disse, o único projeto que efetivamente traz uma sanção caso não seja aprovado é o da LDO, motivo pelo qual seria tão importante a produção da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, I da CF/1988 – aquela lei complementar que deve dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Em suma:

  • PLDO: se não for aprovado até 17 de julho, parlamentares não têm recesso até a aprovação;
  • PPPA e PLOA: não há sanções caso não haja aprovação – falha que só deve ser corrigida quando for produzida a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, I da CF/1988.
PLDO sem aprovação-01

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