Uma entidade pública recebeu um pedido de acesso a uma informação que precisava ser levantada em documentação física nos arquivos da entidade. A entidade avaliou que não conseguiria preparar a informação solicitada no prazo de até 20 dias. À luz desse cenário, analise as ações a seguir:
I. comunicar que a informação não pode ser disponibilizada;
II. informar, mediante justificativa, a prorrogação do prazo de resposta por até 10 dias;
III. comunicar data, local e modo para que o requerente possa realizar consulta à informação.
Está(ão) em conformidade com a legislação que regulamenta o acesso à informação pública somente a(s) ação(ões):
I. Comunicar que a informação não pode ser disponibilizada.
Este item está incorreto. Segundo a LAI, a negativa de acesso à informação deve vir acompanhada de uma justificativa clara, seja por razões de fato ou de direito, e não apenas uma comunicação de indisponibilidade. Além disso, a entidade deve indicar o órgão que possui a informação, caso ela não esteja sob sua guarda, ou remeter o pedido a este órgão, conforme previsto no Art. 11, § 1º, incisos II e III.
II. Informar, mediante justificativa, a prorrogação do prazo de resposta por até 10 dias.
Esta ação está correta. A LAI prevê que, se não for possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade pode estender o prazo inicial de 20 dias por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, conforme o artigo 11, § 2º.
III. Comunicar data, local e modo para que o requerente possa realizar consulta à informação:
Este item também está correto. Quando o acesso imediato não é possível, a entidade deve, dentro do prazo de 20 dias, comunicar ao requerente a data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção da certidão da informação solicitada, conforme o Art. 11, § 1º, inciso I da LAI. Esta ação visa garantir o acesso à informação, mesmo que não seja de forma imediata.
Qual é o prazo para a informação solicitada ser atendida?
Se a informação já estiver disponível, o órgão ou entidade pública deve autorizar ou conceder o acesso IMEDIATO a essa informação. | |
E se não for possível dar acesso imediato à informação? A LAI responde a essa pergunta também (art. 11): Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. |
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