FGV
Fiscal
Prefeitura de Osasco
2014
Matéria: Administração Financeira e Orçamentária

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

Selecione uma alternativa.

relatório resumido da execução orçamentária;

relatório resumido da execução orçamentária;

relatório resumido da execução orçamentária;

relatório resumido da execução orçamentária;

relatório das despesas de pessoal;

relatório das despesas de pessoal;

relatório das despesas de pessoal;

relatório das despesas de pessoal;

relatório de gestão fiscal;

relatório de gestão fiscal;

relatório de gestão fiscal;

relatório de gestão fiscal;

demonstração das variações patrimoniais;

demonstração das variações patrimoniais;

demonstração das variações patrimoniais;

demonstração das variações patrimoniais;

estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra E.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra E.

Quais são os requisitos da LRF para a criação ou aumento de despesas?

O Art. 16 da LRF exige duas condições principais para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que resultem em aumento de despesa:

  1. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro: É necessário realizar uma estimativa do impacto financeiro que a despesa terá no exercício em que for implementada e nos dois anos subsequentes. Isso garante que o ente federado tenha clareza sobre as implicações financeiras futuras da nova despesa.
  2. Declaração do Ordenador da Despesa: O responsável pela despesa deve declarar que o aumento é compatível com o orçamento anual e está alinhado com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Isso assegura que a despesa está integrada ao planejamento financeiro de longo prazo do ente federado.

Veja a LRF:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Ninguém ainda respondeu a esta questão.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress