Em relação ao controle externo da execução orçamentária, assinale a afirmativa correta.
Vamos analisar cada alternativa com base nos artigos 81 e 82 da Lei 4.320/1964:
A) O controle externo da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, não envolve a verificação do emprego do dinheiro público.
INCORRETA. O Art. 81 define claramente que o objetivo do controle externo inclui verificar a “guarda e legal emprego dos dinheiros públicos”.
B) O controle externo da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, não envolve a verificação da probidade da administração.
INCORRETA. O Art. 81 também estabelece que o controle visa verificar a “probidade da administração”.
C) O Poder Executivo deve prestar contas bimestralmente ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo.
INCORRETA. O Art. 82 determina que a prestação de contas é anual e direcionada ao Poder Legislativo, não mencionando o Poder Judiciário nem a periodicidade bimestral.
D) As contas do Poder Executivo devem ser submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CORRETA. O §1º do Art. 82 confirma exatamente este procedimento.
E) Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Secretaria de Fazenda poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
INCORRETA. O §2º do Art. 82 atribui essa competência à Câmara de Vereadores, e não à Secretaria de Fazenda.
Portanto, a alternativa correta é a D.
O que a Lei 4.320/1964 diz quanto ao Controle Externo?
Lei 4.320/1964: Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer. |
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