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Renomado advogado é caso de quê?

A contratação do renomado advogado para prestar serviços técnicos especializados é caso de inexigibilidade.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

Renomado advogado-01

Caiu na prova

FGV
Juiz
TJ-SC
2024

O Município de Praia Fina ineditamente estuda celebrar um contrato de parceria público-privada (PPP) de iluminação pública.

Para tanto, contrata, sem licitação, renomado advogado privado, com diversas publicações no tema de concessões para auxiliar na modelagem jurídica das minutas do edital de licitação, do contrato de PPP e demais documentos relacionados. Com o objetivo de capacitar o seu corpo de servidores públicos para lidar com o futuro contrato de PPP de iluminação pública, o Município de Praia Fina também contrata sem licitação empresa de treinamento especializada em setor público para elaboração e fornecimento de curso sobre concessão de serviços públicos, conforme as necessidades do Município de Praia Fina.

Considerando o regime da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), é correto afirmar que:

Comentário rápido

Os dois casos são de inexigibilidade, pois não há viabilidade de competição.

Comentário longo

A contratação do renomado advogado é caso de inexigibilidade.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(…)

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

A empresa especializada em PPPs também deve ser contratada por inexigibilidade. A alínea f, a seguir, cai bastante.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(…)

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(…)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

Vejamos, então, as alternativas.

A) a contratação direta do renomado advogado não poderia se verificar se o Município de Praia Fina dispusesse de Procuradoria Jurídica própria;

Errado. Se é necessário um advogado especialista, a administração pública não vai encontrá-lo, necessariamente, dentro da própria administração pública. É um caso de inexigibilidade.

 

B) nenhuma das contratações públicas mencionadas é válida, pois, em ambos os casos, deveria ter sido realizada licitação na modalidade técnica e preço;

Os dois casos são de inexigibilidade.

 

C) ambas as contratações públicas são juridicamente válidas, sendo exemplos de inexigibilidade de licitação, desde que devidamente precedidas de processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação sobre a escolha dos contratados;

Certo.

O art. 72 trata da documentação necessária para contratação direta, veja os incisos VI e VII a seguir.

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

 

D) enquanto a notória especialização do advogado renomado é objetivamente aferível, a empresa de treinamento presta serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual sem notória especialização porque ela não é reconhecida de plano;

Errado. Os dois casos são inexigíveis, de acordo com previsão legal!

O reconhecimento vem com a documentação comprobatória, como comentado no item C.

 

E) a contratação direta de consultor jurídico é devida, por inexigibilidade de licitação, mas não é juridicamente viável a contratação da empresa de treinamento na medida em que outras empresas e instituições poderiam oferecer o curso de concessão aos servidores públicos do Município de Praia Fina.

Errado. Os dois casos são inexigíveis, de acordo com previsão legal!

Treinamento de pessoal por especialistas é caso de quê?

Inexigibilidade.

A alínea f, a seguir, cai bastante.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

Inexigibilidade - treinamento-01

Renomado advogado é caso de quê?

A contratação do renomado advogado para prestar serviços técnicos especializados é caso de inexigibilidade.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

Renomado advogado-01

Qual a documentação necessária para contratação direta?

O art. 72 trata da documentação necessária para contratação direta.

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Documentação necessária-01
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