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Quando o relatório de atividades do TCU deve ser apresentado?

Deve ser apresentado ao Congresso Nacional:

  • A cada trimestre; e
  • Anualmente.

Isso está no art. 71 da CF/1988:

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Relatório de Atividades do TCU-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Juiz
TJ-AM
2016

Sabendo que o controle externo a cargo do Congresso Nacional é exercido com o auxílio do TCU, assinale a opção correta.

Comentário rápido

C

O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa.

  • Comentário:
    • Art. 71, §3º: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    • Correção: A opção C está correta, pois reflete exatamente o que está disposto no §3º do Art. 71.

Comentário longo

A

Deverá o TCU sustar, diretamente, a execução de atos e de contratos impugnados, devendo comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e solicitar ao Poder Executivo que adote as medidas cabíveis.

  • Comentário:
    • Art. 71, §1º: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    • Correção: O TCU não tem competência para sustar diretamente a execução de atos e contratos. Essa competência é do Congresso Nacional. Portanto, a opção A está incorreta.

B

O TCU deve encaminhar, mensalmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades.

  • Comentário:
    • Art. 71, §4º: O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
    • Correção: O TCU deve encaminhar relatórios trimestrais e anuais, não mensais. Portanto, a opção B está incorreta.

D

Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

  • Comentário:
    • Art. 71, III: Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
    • Correção: A opção D está incorreta, pois as nomeações para cargo de provimento em comissão são exceção e não estão incluídas na competência do TCU para fins de registro.

E

O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo.

  • Comentário:
    • Art. 71, V: Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
    • Correção: A opção E está incorreta, pois a fiscalização pelo TCU ocorre tanto com participação direta quanto indireta da União no capital social das empresas supranacionais.

O que são as contas nacionais das empresas supranacionais?

Eita, gente, o bagulho é feio, aqui.

Vamos começar pela Constituição, que diz:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

Esquematizando:

  • Competências do TCU:
    • Inciso V:
      • Fiscalização:
        • Contas nacionais das empresas supranacionais
      • Participação da União:
        • Direta
        • Indireta
      • Base Legal:
        • Nos termos do tratado constitutivo

Veja que este inciso foi colocado no rol de competências privativas do TCU por conta de uma empresa: a Itaipu Binacional.

  • Ocorre que a Constituição diz que a fiscalização dessas contas será "nos termos do tratado constitutivo".
  • E... este tratado constitutivo NÃO EXISTE!

 

Lá vem história:

  • Há muitos anos, tenta-se fazer este bendito tratado.
  • A Itaipu realizou 448 convênios com prefeituras brasileiras, repassando R$ 1,5 bilhão para investimentos socioambientais. O dinheiro sai diretamente do bolso dos consumidores de energia. Fonte: Agência Senado
  • Decisão do STF: o STF decidiu que enquanto não houver o tratado o TCU não pode se meter!

 

E nós, concurseiros, temos que ir acompanhando o caso:

Itaipu binacional-01

Quando o relatório de atividades do TCU deve ser apresentado?

Deve ser apresentado ao Congresso Nacional:

  • A cada trimestre; e
  • Anualmente.

Isso está no art. 71 da CF/1988:

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Relatório de Atividades do TCU-01
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