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Quando devem ser indicados os recursos orçamentários no SRP?
Só no momento da formalização do contrato. Decreto 11.462/2023: Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. |
A Lei nº 14.133/2021 prevê, além das modalidades de licitação, procedimentos auxiliares das licitações e contratações, dentre os quais o sistema de registro de preços (SRP).
O SRP poderá ser utilizado para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas condições específicas. O SRP poderá ser utilizado em contratações diretas ou como precedente à realização de pregões e concorrências.
Assinale a opção que apresenta uma vantagem importante do SRP em relação a outros procedimentos.
Esta é uma questão que cobra o decreto do SRP (Decreto 11.462/2023).
A questão quer saber qual alternativa apresenta uma vantagem do SRP.
A) A realização do registro de preços não requer a demonstração de recurso orçamentário disponível por parte da administração, sendo esta necessária apenas quando da decisão de contratar.
Essa é uma grande vantagem do SRP.
Decreto 11.462/2023:
Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
B) Estimula o fracionamento da despesa, permitindo que a despesa orçamentária seja distribuída ao longo do exercício.
Esta é uma das características do SRP: é possível realizar parcelamento da entrega do objeto.
Entretanto, ela não é estimulada pelo Decreto 11.462/2023. O parcelamento deve ocorrer somente quando for conveniente.
Veja como aparece:
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
(…)
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
C) Reduz as demandas de planejamento das contratações, sendo, assim, mais adequado a situações em que o consumo de um bem ou serviço é imprevisível.
O SRP deve seguir os princípios gerais das licitações. Eles estão no art. 5º na NLL.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
D) A ata de registro de preços permite, no momento da contratação, o ajuste das condições de preço e fornecimento, assegurando ao fornecedor que os preços sejam mantidos mesmo que os preços de mercado tenham se tornado inferiores ao registrado em ata, permitindo maior agilidade na contratação.
Errado.
Se os preços mudaram no mercado, o SRP deve acompanhar. Veja:
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações (…)
E) O SRP evita que vários órgãos públicos recorram aos mesmos fornecedores, limitando o fornecimento ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, diminuindo os riscos de desabastecimento e a necessidade de manutenção de grandes estoques preventivos.
Errado.
Quem pode contratar por SRP:
Vejamos a NLL, em seu art. 6º:
XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
Os preços do SRP podem ser alterados?
Sim! Se os preços caíram no mercado, o SRP deve acompanhar. Veja: Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021. | |
Observação: não se preocupe em saber agora o que significam os conceitos do inciso I, acima. Você verá sobre isso mais para frente (quando chegar à parte de contratos da matéria). |
Quais são os casos de SRP?
Vamos levar para a prova as seis características do SRP! Decreto 11.462/2023: Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Esse negócio de "por unidade de medida" é legal. Você pode contratar um serviço, por exemplo, por hora trabalhada. |
Quando devem ser indicados os recursos orçamentários no SRP?
Só no momento da formalização do contrato. Decreto 11.462/2023: Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. |
Quem é o não participante na ata de registro de preços?
O não participante é o "carona". Esse cara é famoso no SRP! | |
Vamos aproveitar para ver dois conceitos do art. 6º da NLL: XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; | |
Também é importante ver o conceito de órgão ou entidade gerenciadora. Ainda no art. 6º da NLL: XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; |
Quais são os princípios explícitos da Lei 14.133/2021?
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NLL: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). |
MEDIDA APLICADA LTDA
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