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Qual é o percentual impositivo das emendas individuais?

De acordo com o art. 166 da CF/1988:

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

Então, para as emendas individuais:

  • o limite é de até 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior;
    • sendo:
      • 1,55% para os Deputados
      • 0,45% para os Senadores
  • metade deste percentual deve ser destinada à saúde.
Individuais percentual-01

Caiu na prova

FGV
Analista
TRT-13
2022

Apesar de o orçamento brasileiro ser considerado, historicamente, como do tipo autorizativo, quando o Poder Público tem liberdade para avaliar a conveniência do que deve ou não ser executado, recentes modificações constitucionais trouxeram a ele um viés mais próximo do tipo impositivo, pelo qual as dotações orçamentárias devem necessariamente ser executadas.

Acerca dessas modificações efetivadas, é correto afirmar que criou-se a figura

Comentário rápido

B) das emendas de bancada estaduais, que garantem a execução de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Correta.

De acordo com o art. 166 da CF/1988:

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

Comentário longo

A) das emendas individuais, que garantem a execução de ao menos 1,2% da receita bruta prevista no projeto de lei orçamentária.

Incorreta.

De acordo com o art. 166 da CF/1988:

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

 

C) das emendas de relatora, as quais são responsáveis por destinar recursos por meio de transferências especiais ou transferências programáticas, a depender da finalidade.

As emendas impositivas são as individuais e de bancada.

A transferências se chamam “especiais” ou “com finalidade definida”, de acordo com o art. 166-A da CF/1988.

As transferências especiais são repasses diretos aos entes federados sem necessidade de convênio e com aplicação em programações locais, enquanto as transferências com finalidade definida são vinculadas à programação específica estabelecida pela emenda parlamentar e aplicadas nas áreas de competência da União.

 

D) das emendas corretivas, constituídas com recursos derivados exclusivamente da anulação de despesas com serviços da dívida.

É o contrário: não se podem anular as despesas com serviços da dívida!

As emendas podem ser feitas de acordo com o art. 166 da Constituição:

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

E) das emendas parlamentares, que exigem a execução de, no mínimo, 30% das programações destinadas a inversões financeiras.

Você verá que inversões financeiras são um tipo de despesa de capital, mas a Constituição não fala só das inversões financeiras (fala apenas sobre despesas de capital).

Isso está no art. 166-A da CF/1988:

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

 

E) das emendas parlamentares, que exigem a execução de, no mínimo, 30% das programações destinadas a inversões financeiras.

Você verá que inversões financeiras são um tipo de despesa de capital, mas a Constituição não fala só das inversões financeiras (fala apenas sobre despesas de capital).

Isso está no art. 166-A da CF/1988:

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Quais são  as restrições constitucionais às emendas ao orçamento?

As emendas são feitas de acordo com o art. 166 da Constituição:

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Restrição 1: compatibilidade

  • as emendas à LOA devem sem compatíveis com a LDO e com o PPA;
  • as emendas à LDO devem ser compatíveis com o PPA.

Restrição 2: indicação de recursos

  • as emendas à LOA devem indicar RECURSOS;
  • os recursos admitidos são somente os de ANULAÇÃO DE DESPESAS;
  • não se podem anular despesas que incidam sobre:
    • dotações para pessoal e seus encargos;
    • serviço da dívida (didaticamente, você pode entender serviço da dívida como pagamento de juros e amortizações de empréstimos);
    • Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

Restrição 3: relação

As emendas à LOA devem ser relacionadas:

  • com a correção de erros ou omissões; ou
  • com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Vale salientar que essas restrições não são só à LOA, como também aos projetos de leis que a modifiquem (créditos adicionais).

Emendas ao orçamento - Como são feitas-01

Qual percentual das transferências especiais deve ser aplicado em despesas de capital?

Esta regra serve apenas para as transferências especiais, e não para as com finalidade definida.

Vejamos...

Transferência Especial

  • Definição: Transferência de recursos diretamente ao ente federado beneficiado (Estado, Distrito Federal ou Município).
  • Características:
    • Repasses: Diretos, sem necessidade de convênio ou instrumento congênere.
    • Propriedade dos Recursos: Pertencem ao ente federado no ato da transferência.
    • Aplicação dos Recursos: Em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo local.
    • Despesas de Capital: Pelo menos 70% dos recursos devem ser aplicados em despesas de capital.
    • Contratos de Cooperação Técnica: Permitidos para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária.

Isso está no art. 166-A da CF/1988:

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Transferências especiais percentual-01

Quais as diferenças entre as transferências especiais e as com finalidade definida?

Transferência Especial

  • Definição: Transferência de recursos diretamente ao ente federado beneficiado (Estado, Distrito Federal ou Município).
  • Características:
    • Repasses: Diretos, sem necessidade de convênio ou instrumento congênere.
    • Propriedade dos Recursos: Pertencem ao ente federado no ato da transferência.
    • Aplicação dos Recursos: Em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo local.
    • Despesas de Capital: Pelo menos 70% dos recursos devem ser aplicados em despesas de capital.
    • Contratos de Cooperação Técnica: Permitidos para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária.

Transferência com Finalidade Definida

  • Definição: Transferência de recursos vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
  • Características:
    • Vinculação dos Recursos: À programação específica definida pela emenda parlamentar.
    • Aplicação dos Recursos: Nas áreas de competência constitucional da União.

Isso tudo está na CF/1988.

Com as emendas constitucionais sobre o orçamento impositivo, o parlamento teve que acrescentar o art. 166-A à CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019):

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Em resumo: as transferências especiais são repasses diretos aos entes federados sem necessidade de convênio e com aplicação em programações locais, enquanto as transferências com finalidade definida são vinculadas à programação específica estabelecida pela emenda parlamentar e aplicadas nas áreas de competência da União.

Transferências especiais definidas - atualizada-01

Qual é o percentual impositivo das emendas de bancada?

De acordo com o art. 166 da CF/1988:

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

 

Então, para as emendas de bancada:

  • o limite é de até 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior.
De bancada percentual-01

Qual é o percentual impositivo das emendas individuais?

De acordo com o art. 166 da CF/1988:

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

Então, para as emendas individuais:

  • o limite é de até 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior;
    • sendo:
      • 1,55% para os Deputados
      • 0,45% para os Senadores
  • metade deste percentual deve ser destinada à saúde.
Individuais percentual-01
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