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A exigibilidade das emendas parlamentares impositivas é absoluta?
A exigibilidade das emendas parlamentares impositivas não é absoluta. Para entender isso, vamos analisar o artigo 166 da Constituição Federal, especialmente os parágrafos 11, 12 e 13. Vejamos o art. 166 da Constituição (preste bastante atenção ao § 13): § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) | |
Análise do Art. 166 da CF:§ 11:
Este parágrafo estabelece que a execução das emendas individuais é obrigatória, respeitando certos limites e critérios definidos em lei complementar. § 12:
Aqui, a obrigatoriedade de execução também se estende às emendas de bancada, dentro de um limite específico (1% da receita corrente líquida do exercício anterior). § 13:
Este parágrafo é crucial para entender a não-absolutidade da exigibilidade. Ele especifica que as programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada não são de execução obrigatória se houver impedimentos de ordem técnica. | |
Além do que foi falado, há também este dispositivo no art. 166 da CF/1988: § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
⇒ Sendo assim, se houver limitação de despesas, haverá diminuição no percentual das emendas impositivas. |
Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito da programação financeira e da execução orçamentária.
A) As emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual, assim com as emendas individuais ou de bancada dos parlamentares, são de caráter impositivo, circunstância que preserva a prerrogativa do Poder Executivo na condução do orçamento.
Apenas dois dos tipos de emenda podem trazer uma parcela impositiva:
B) As emendas parlamentares impositivas têm caráter absoluto, não sendo admitidas exceções ao cumprimento das programações financeiras nelas previstas.
De acordo com o art. 166 da CF:
“As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.”
Este parágrafo é crucial para entender a não-absolutidade da exigibilidade. Ele especifica que as programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada não são de execução obrigatória se houver impedimentos de ordem técnica.
C) As normas relativas ao processo legislativo das leis orçamentárias são mandatórias para a União, sendo facultada a observância dessas normas pelas Constituições estaduais.
De acordo com o Princípio da Totalidade, para cada ente da federação, deve haver apenas uma LOA, ou seja, todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento.
O princípio orçamentário que as regras dos entes federativos devem seguir o mesmo procedimento legislativo das regras federais é o princípio da simetria. Não é exatamente um princípio orçamentário, mas sim um princípio de administração pública.
Princípio da Simetria
Este princípio determina que as normas e procedimentos aplicáveis à elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento federal devem ser observados também pelos estados, municípios e Distrito Federal. Isso significa que a estrutura, os prazos, as etapas e os processos legislativos que regem a LOA federal servem como modelo para os demais entes da federação.
D) A apresentação de quaisquer emendas ao projeto de lei orçamentária constitui prerrogativa constitucional dos parlamentares, sendo o único requisito a indicação da fonte de recursos.
Este não é o único requisito para serem feitas emendas à LOA.
Vejamos todos (art. 166 da CF/1988):
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
E) As emendas parlamentares impositivas, seja individuais, seja de bancadas, podem ser convertidas em restos a pagar, caso não tenham sido completamente executadas no exercício financeiro em que foram aprovadas.
Os restos a pagar poderão ser considerados para cumprir emendas obrigatórias:
Quais são as restrições constitucionais às emendas ao orçamento?
As emendas são feitas de acordo com o art. 166 da Constituição: § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. | |
Restrição 1: compatibilidade
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Restrição 2: indicação de recursos
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Restrição 3: relação As emendas à LOA devem ser relacionadas:
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Vale salientar que essas restrições não são só à LOA, como também aos projetos de leis que a modifiquem (créditos adicionais). |
Qual percentual das emendas impositivas pode ser convertido em restos a pagar?
Os "restos a pagar" referem-se a despesas que foram empenhadas (ou seja, comprometidas) em um exercício financeiro, mas que não foram pagas até o final desse exercício, sendo transferidas para o exercício seguinte. No contexto das emendas parlamentares, essas despesas podem ser consideradas para cumprir as metas de execução obrigatória das emendas. | |
Os restos a pagar poderão ser considerados para cumprir emendas obrigatórias:
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Art. 166 da Constituição: § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) |
A exigibilidade das emendas parlamentares impositivas é absoluta?
A exigibilidade das emendas parlamentares impositivas não é absoluta. Para entender isso, vamos analisar o artigo 166 da Constituição Federal, especialmente os parágrafos 11, 12 e 13. Vejamos o art. 166 da Constituição (preste bastante atenção ao § 13): § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) | |
Análise do Art. 166 da CF:§ 11:
Este parágrafo estabelece que a execução das emendas individuais é obrigatória, respeitando certos limites e critérios definidos em lei complementar. § 12:
Aqui, a obrigatoriedade de execução também se estende às emendas de bancada, dentro de um limite específico (1% da receita corrente líquida do exercício anterior). § 13:
Este parágrafo é crucial para entender a não-absolutidade da exigibilidade. Ele especifica que as programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada não são de execução obrigatória se houver impedimentos de ordem técnica. | |
Além do que foi falado, há também este dispositivo no art. 166 da CF/1988: § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
⇒ Sendo assim, se houver limitação de despesas, haverá diminuição no percentual das emendas impositivas. |
Quais tipos de emendas podem ser impositivas?
Veja bem, há os seguintes tipos de emendas (isso vem lááá do Direito Legislativo): 1) individuais; 2) de bancada; 3) de comissão; e 4) de relatoria. | |
Quanto ao orçamento, HOJE, o parlamento pode realizar as emendas individuais, de bancada e de comissão (as emendas do relator quanto ao orçamento foram consideradas inconstitucionais). Apenas dois dos tipos de emenda podem trazer uma parcela impositiva:
Curiosidade 1: perceba que um só parlamentar (um simples deputado ou senador), agora, pode OBRIGAR o Poder Executivo a realizar determinadas despesas, caso a LOA seja sancionada pelo Presidente da República ou promulgada pelo Congresso Nacional com a emenda dele. Em outras palavras, é poder demais na mão de apenas UMA pessoa entre 594 escolhidas pelos cidadãos brasileiros. Curiosidade 2: as emendas individuais e de bancada, nesse caso, serão acolhidas com base na RCL (Receita Corrente Líquida) do ano anterior. Isso mesmo: a base do cálculo de emendas parlamentares relacionadas às despesas serão PARTE de receitas que entraram nos cofres públicos no ano anterior. | |
As emendas foram bem vistas pela doutrina. E realmente é melhor termos um orçamento parcialmente impositivo do que termos um orçamento 100% autorizativo, porque, antes da EC 86/2015, o poder de decisão do Executivo era muito forte, e isso enfraquecia demais o Legislativo... Existe um porém: Giacomoni, em seu clássico livro "Orçamento Público", destaca que, na prática, apenas 10% das despesas são discricionárias (e, dentro dessas despesas discricionárias, algumas ainda são 'quase-obrigatórias'). | |
Treta política: nas eleições de 2022, a candidata Simonoe Tebet e o Presidente Jair Bolsonaro ficavam trocando farpas sobre o Orçamento Secreto (relacionado às emendas de relator). A Tebet dizia que Bolsonaro deixava rolar o orçamento secreto. Bolsonaro dizia que nada tinha a ver com o orçamento secreto, pois as emendas eram do parlamento e ele tinha vetado, mas os vetos tinham sido derrubados. Tebet rebatia: mas o senhor executou as despesas. Perceba que realmente o Presidente não era obrigado a executar as emendas de relator, apenas alguns casos das emendas individuais e de bancada (não relacionadas ao Orçamento Secreto). |
Qual é a regra do princípio da Unidade ou Totalidade em relação ao orçamento público?
Você vai ler muito, nas fichas de AFO, sobre a Lei Orçamentária Anual (a LOA), mas, para entender este princípio, eu preciso, neste momento, que você tenha apenas o seguinte conhecimento: a LOA é a lei que prevê as receitas e fixa as despesas, no Brasil. Ela, às vezes, é chamada pura e simplesmente de “lei do orçamento”, ou até mesmo só “orçamento” (IMPORTANTE!). Orçamento público = LOA = Lei de orçamento = Orçamento | |
De acordo com o princípio da Unidade ou Totalidade, o Orçamento deve ser único, ou seja, não podem existir orçamentos paralelos, e todas as receitas e despesas devem estar contidas em um único documento, a LOA. | |
Isso significa que, para cada ente da federação, deve haver apenas uma LOA, ou seja, todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento. A Lei 4.320/1964 prevê esse princípio no seguinte dispositivo: Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. |
MEDIDA APLICADA LTDA
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