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A exigibilidade das emendas parlamentares impositivas é absoluta?

A exigibilidade das emendas parlamentares impositivas não é absoluta. Para entender isso, vamos analisar o artigo 166 da Constituição Federal, especialmente os parágrafos 11, 12 e 13.

Vejamos o art. 166 da Constituição (preste bastante atenção ao § 13):

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

Análise do Art. 166 da CF:

§ 11:

"É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."

Este parágrafo estabelece que a execução das emendas individuais é obrigatória, respeitando certos limites e critérios definidos em lei complementar.

§ 12:

"A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."

Aqui, a obrigatoriedade de execução também se estende às emendas de bancada, dentro de um limite específico (1% da receita corrente líquida do exercício anterior).

§ 13:

"As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."

Este parágrafo é crucial para entender a não-absolutidade da exigibilidade. Ele especifica que as programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada não são de execução obrigatória se houver impedimentos de ordem técnica.

Além do que foi falado, há também este dispositivo no art. 166 da CF/1988:

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

 

⇒ Sendo assim, se houver limitação de despesas, haverá diminuição no percentual das emendas impositivas.

Emendas impositivas - Não absolutas-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Procurador
PGE RN
2024

Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito da programação financeira e da execução orçamentária.

Comentário longo

A) As emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual, assim com as emendas individuais ou de bancada dos parlamentares, são de caráter impositivo, circunstância que preserva a prerrogativa do Poder Executivo na condução do orçamento.

Apenas dois dos tipos de emenda podem trazer uma parcela impositiva:

  • as emendas individuais
  • as emendas de bancada

B) As emendas parlamentares impositivas têm caráter absoluto, não sendo admitidas exceções ao cumprimento das programações financeiras nelas previstas.

De acordo com o art. 166 da CF:

§ 13:

“As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.”

Este parágrafo é crucial para entender a não-absolutidade da exigibilidade. Ele especifica que as programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada não são de execução obrigatória se houver impedimentos de ordem técnica.

C) As normas relativas ao processo legislativo das leis orçamentárias são mandatórias para a União, sendo facultada a observância dessas normas pelas Constituições estaduais.

De acordo com o Princípio da Totalidade, para cada ente da federação, deve haver apenas uma LOA, ou seja, todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento.

O princípio orçamentário que as regras dos entes federativos devem seguir o mesmo procedimento legislativo das regras federais é o princípio da simetria. Não é exatamente um princípio orçamentário, mas sim um princípio de administração pública.

Princípio da Simetria

Este princípio determina que as normas e procedimentos aplicáveis à elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento federal devem ser observados também pelos estados, municípios e Distrito Federal. Isso significa que a estrutura, os prazos, as etapas e os processos legislativos que regem a LOA federal servem como modelo para os demais entes da federação.

D) A apresentação de quaisquer emendas ao projeto de lei orçamentária constitui prerrogativa constitucional dos parlamentares, sendo o único requisito a indicação da fonte de recursos.

Este não é o único requisito para serem feitas emendas à LOA.

Vejamos todos (art. 166 da CF/1988):

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

E) As emendas parlamentares impositivas, seja individuais, seja de bancadas, podem ser convertidas em restos a pagar, caso não tenham sido completamente executadas no exercício financeiro em que foram aprovadas.

Os restos a pagar poderão ser considerados para cumprir emendas obrigatórias:

  • para emendas individuais → 1% da RCL do exercício anterior
  • para emendas de bancada → 0,5% da RCL do exercício anterior

Quais são  as restrições constitucionais às emendas ao orçamento?

As emendas são feitas de acordo com o art. 166 da Constituição:

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Restrição 1: compatibilidade

  • as emendas à LOA devem sem compatíveis com a LDO e com o PPA;
  • as emendas à LDO devem ser compatíveis com o PPA.

Restrição 2: indicação de recursos

  • as emendas à LOA devem indicar RECURSOS;
  • os recursos admitidos são somente os de ANULAÇÃO DE DESPESAS;
  • não se podem anular despesas que incidam sobre:
    • dotações para pessoal e seus encargos;
    • serviço da dívida (didaticamente, você pode entender serviço da dívida como pagamento de juros e amortizações de empréstimos);
    • Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

Restrição 3: relação

As emendas à LOA devem ser relacionadas:

  • com a correção de erros ou omissões; ou
  • com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Vale salientar que essas restrições não são só à LOA, como também aos projetos de leis que a modifiquem (créditos adicionais).

Emendas ao orçamento - Como são feitas-01

Qual percentual das emendas impositivas pode ser convertido em restos a pagar?

Os "restos a pagar" referem-se a despesas que foram empenhadas (ou seja, comprometidas) em um exercício financeiro, mas que não foram pagas até o final desse exercício, sendo transferidas para o exercício seguinte.

No contexto das emendas parlamentares, essas despesas podem ser consideradas para cumprir as metas de execução obrigatória das emendas.

Os restos a pagar poderão ser considerados para cumprir emendas obrigatórias:

  • para emendas individuais → 1% da RCL do exercício anterior
  • para emendas de bancada → 0,5% da RCL do exercício anterior

Art. 166 da Constituição:

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

RPs cumprir obrigatórias-01

A exigibilidade das emendas parlamentares impositivas é absoluta?

A exigibilidade das emendas parlamentares impositivas não é absoluta. Para entender isso, vamos analisar o artigo 166 da Constituição Federal, especialmente os parágrafos 11, 12 e 13.

Vejamos o art. 166 da Constituição (preste bastante atenção ao § 13):

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)

Análise do Art. 166 da CF:

§ 11:

"É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."

Este parágrafo estabelece que a execução das emendas individuais é obrigatória, respeitando certos limites e critérios definidos em lei complementar.

§ 12:

"A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."

Aqui, a obrigatoriedade de execução também se estende às emendas de bancada, dentro de um limite específico (1% da receita corrente líquida do exercício anterior).

§ 13:

"As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."

Este parágrafo é crucial para entender a não-absolutidade da exigibilidade. Ele especifica que as programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada não são de execução obrigatória se houver impedimentos de ordem técnica.

Além do que foi falado, há também este dispositivo no art. 166 da CF/1988:

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

 

⇒ Sendo assim, se houver limitação de despesas, haverá diminuição no percentual das emendas impositivas.

Emendas impositivas - Não absolutas-01

Quais tipos de emendas podem ser impositivas?

Veja bem, há os seguintes tipos de emendas (isso vem lááá do Direito Legislativo):

1) individuais;

2) de bancada;

3) de comissão; e

4) de relatoria.

Quanto ao orçamento, HOJE, o parlamento pode realizar as emendas individuais, de bancada e de comissão (as emendas do relator quanto ao orçamento foram consideradas inconstitucionais).

Apenas dois dos tipos de emenda podem trazer uma parcela impositiva:

  • as emendas individuais - até 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior (a partir da EC 86/2015, alterada pela EC 126/2022)
  • as emendas de bancada - até 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior (a partir da EC 100/2019)

 

Curiosidade 1: perceba que um só parlamentar (um simples deputado ou senador), agora, pode OBRIGAR o Poder Executivo a realizar determinadas despesas, caso a LOA seja sancionada pelo Presidente da República ou promulgada pelo Congresso Nacional com a emenda dele.

Em outras palavras, é poder demais na mão de apenas UMA pessoa entre 594 escolhidas pelos cidadãos brasileiros.

Curiosidade 2: as emendas individuais e de bancada, nesse caso, serão acolhidas com base na RCL (Receita Corrente Líquida) do ano anterior.

Isso mesmo: a base do cálculo de emendas parlamentares relacionadas às despesas serão PARTE de receitas que entraram nos cofres públicos no ano anterior.

As emendas foram bem vistas pela doutrina. E realmente é melhor termos um orçamento parcialmente impositivo do que termos um orçamento 100% autorizativo, porque, antes da EC 86/2015, o poder de decisão do Executivo era muito forte, e isso enfraquecia demais o Legislativo...

Existe um porém: Giacomoni, em seu clássico livro "Orçamento Público", destaca que, na prática, apenas 10% das despesas são discricionárias (e, dentro dessas despesas discricionárias, algumas ainda são 'quase-obrigatórias').

Treta política: nas eleições de 2022, a candidata Simonoe Tebet e o Presidente Jair Bolsonaro ficavam trocando farpas sobre o Orçamento Secreto (relacionado às emendas de relator).

A Tebet dizia que Bolsonaro deixava rolar o orçamento secreto.

Bolsonaro dizia que nada tinha a ver com o orçamento secreto, pois as emendas eram do parlamento e ele tinha vetado, mas os vetos tinham sido derrubados.

Tebet rebatia: mas o senhor executou as despesas.

Perceba que realmente o Presidente não era obrigado a executar as emendas de relator, apenas alguns casos das emendas individuais e de bancada (não relacionadas ao Orçamento Secreto).

Impositivas-01

Qual é a regra do princípio da Unidade ou Totalidade em relação ao orçamento público?

Você vai ler muito, nas fichas de AFO, sobre a Lei Orçamentária Anual (a LOA), mas, para entender este princípio, eu preciso, neste momento, que você tenha apenas o seguinte conhecimento: a LOA é a lei que prevê as receitas e fixa as despesas, no Brasil.

Ela, às vezes, é chamada pura e simplesmente de “lei do orçamento”, ou até mesmo só “orçamento” (IMPORTANTE!).

Orçamento público = LOA = Lei de orçamento = Orçamento

De acordo com o princípio da Unidade ou Totalidade, o Orçamento deve ser único, ou seja, não podem existir orçamentos paralelos, e todas as receitas e despesas devem estar contidas em um único documento, a LOA.

Isso significa que, para cada ente da federação, deve haver apenas uma LOA, ou seja, todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento.

A Lei 4.320/1964 prevê esse princípio no seguinte dispositivo:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Totalidade-01
A discussão ainda não começou.

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