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Qual é a documentação exigida para qualificação técnico-profissional e técnico-operacional?

Vou primeiro explicar, para depois mostrar a lei, dessa vez.

O art. 67 estabelece os requisitos para a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em processos de licitação. Isso inclui a apresentação de documentos que comprovem a capacidade técnica e operacional do licitante, como atestados de responsabilidade técnica, certidões de capacidade operacional, e a indicação de pessoal técnico e instalações adequadas.

A exigência de atestados é restrita às parcelas mais relevantes do objeto da licitação e pode incluir quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, sem limitações de tempo e locais específicos.

Para habilitação, não é necessário comprovar atividade com delimitação de tempo e local.

Exemplo Prático:

Imagine que uma prefeitura está realizando uma licitação para a construção de uma nova escola, com valor total estimado em R$ 10 milhões. Para participar, as empresas interessadas devem apresentar:

  • Profissional Registrado: Um engenheiro civil registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) com atestado de responsabilidade técnica por obras semelhantes.
  • Certidões de Capacidade Operacional: Certidões emitidas pelo CREA que comprovem a capacidade da empresa em executar obras de complexidade similar.
  • Indicação de Pessoal Técnico e Instalações: Lista dos engenheiros, arquitetos e outros profissionais que trabalharão na obra, além de informações sobre os equipamentos e instalações disponíveis.
  • Prova de Atendimento a Requisitos Legais: Documentos que comprovem que a empresa atende a todos os requisitos legais específicos para a construção de escolas.
  • Registro na Entidade Competente: Registro da empresa no CREA.
  • Declaração de Conhecimento das Condições Locais: Declaração de que a empresa conhece as condições locais onde a escola será construída.

Exigência de Atestados:

  • A prefeitura pode exigir atestados de obras anteriores que representem pelo menos 50% do valor da nova escola, mas não pode limitar esses atestados a obras realizadas em um período específico ou em locais específicos.
  • A prefeitura pode exigir atestados de obras anteriores que representem pelo menos 50% do valor das parcelas mais relevantes da nova escola. Por exemplo, se uma parcela específica da obra (como a construção da estrutura principal) tiver um valor estimado de R$ 500 mil (5% do valor total), a empresa deve apresentar atestados que comprovem a execução de obras similares com valor mínimo de R$ 250 mil (50% de R$ 500 mil).

Este conjunto de requisitos garante que apenas empresas qualificadas e com experiência comprovada possam participar da licitação, aumentando a probabilidade de sucesso do projeto.

Agora sim podemos partir para a Lei.

Isso está no art. 67 da NLL:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Documentação técnica-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCE-PB
2022

Acerca dos procedimentos relacionados a licitações e pregão eletrônico, julgue o próximo item.

Para se proceder à qualificação técnica de pessoa física ou jurídica em casos de habilitação em certames, exige-se a apresentação de comprovação de atividade com delimitação de tempo (preferencialmente os últimos cinco anos) e local específico da experiência prévia, caso o fator geográfico seja relevante para a prestação do serviço ou a construção de obra.

Comentário rápido

Errado, porque não é preciso ter delimitação de tempo, nem local.

Para a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, exige-se a apresentação de profissional registrado com atestado de responsabilidade técnica e declaração de conhecimento das condições locais.

A exigência de atestados é restrita às parcelas de maior relevância, podendo ser exigidos atestados com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, sem limitações de tempo e locais específicos.

Comentário longo

Vejamos isso na NLL:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

(…)

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Qual é a documentação exigida para qualificação técnico-profissional e técnico-operacional?

Vou primeiro explicar, para depois mostrar a lei, dessa vez.

O art. 67 estabelece os requisitos para a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em processos de licitação. Isso inclui a apresentação de documentos que comprovem a capacidade técnica e operacional do licitante, como atestados de responsabilidade técnica, certidões de capacidade operacional, e a indicação de pessoal técnico e instalações adequadas.

A exigência de atestados é restrita às parcelas mais relevantes do objeto da licitação e pode incluir quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, sem limitações de tempo e locais específicos.

Para habilitação, não é necessário comprovar atividade com delimitação de tempo e local.

Exemplo Prático:

Imagine que uma prefeitura está realizando uma licitação para a construção de uma nova escola, com valor total estimado em R$ 10 milhões. Para participar, as empresas interessadas devem apresentar:

  • Profissional Registrado: Um engenheiro civil registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) com atestado de responsabilidade técnica por obras semelhantes.
  • Certidões de Capacidade Operacional: Certidões emitidas pelo CREA que comprovem a capacidade da empresa em executar obras de complexidade similar.
  • Indicação de Pessoal Técnico e Instalações: Lista dos engenheiros, arquitetos e outros profissionais que trabalharão na obra, além de informações sobre os equipamentos e instalações disponíveis.
  • Prova de Atendimento a Requisitos Legais: Documentos que comprovem que a empresa atende a todos os requisitos legais específicos para a construção de escolas.
  • Registro na Entidade Competente: Registro da empresa no CREA.
  • Declaração de Conhecimento das Condições Locais: Declaração de que a empresa conhece as condições locais onde a escola será construída.

Exigência de Atestados:

  • A prefeitura pode exigir atestados de obras anteriores que representem pelo menos 50% do valor da nova escola, mas não pode limitar esses atestados a obras realizadas em um período específico ou em locais específicos.
  • A prefeitura pode exigir atestados de obras anteriores que representem pelo menos 50% do valor das parcelas mais relevantes da nova escola. Por exemplo, se uma parcela específica da obra (como a construção da estrutura principal) tiver um valor estimado de R$ 500 mil (5% do valor total), a empresa deve apresentar atestados que comprovem a execução de obras similares com valor mínimo de R$ 250 mil (50% de R$ 500 mil).

Este conjunto de requisitos garante que apenas empresas qualificadas e com experiência comprovada possam participar da licitação, aumentando a probabilidade de sucesso do projeto.

Agora sim podemos partir para a Lei.

Isso está no art. 67 da NLL:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Documentação técnica-01
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