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Qual é a diferença conceitual entre licitação dispensável, licitação dispensada e inexigibilidade?
Inexigível: refere-se à inviabilidade de competição. Se há inviabilidade de competição, o gestor público não tem escolha: ele deverá realizar a contratação direta, por inexigibilidade.
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Dispensável: refere-se à situação ou condição em que a licitação pode ser dispensada, ou seja, a lei permite que a licitação não seja realizada, mas não obriga a dispensa. É uma faculdade da Administração Pública (ato discricionário).
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Dispensada: refere-se à situação em que a licitação já foi efetivamente dispensada, ou seja, a Administração Pública decidiu não realizar a licitação com base nas condições previstas na lei. É um ato concreto de dispensa (ato vinculado).
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Considere um hospital federal que precisa realizar processo de compra de um dado medicamento. Três meses antes, fora realizado um pregão desse mesmo item, mas as propostas recebidas apresentaram preços cinco vezes maiores do que o preço máximo de venda para o governo estipulado pela ANVISA à época do processo, não sendo firmado nenhum contrato.
A fim de garantir o abastecimento deste medicamento e de acordo com a Lei nº 14133/2021, o hospital pode lançar mão da(s) seguinte(s) modalidade(s) de aquisição para este item:
I. um novo pregão.
II. inexigibilidade de licitação.
III. dispensa de licitação.
Está correto o que se afirma em
Como a licitação é dispensável, isso significa que ela pode ser dispensada, ou seja, a lei permite que a licitação não seja realizada, mas não obriga a dispensa.
Sendo assim, as alternativas I e III estão corretas.
Se fosse caso de inexigibilidade, não haveria essa discricionariedade (a decisão entre a dispensa ou a realização de novo pregão), por isso a alternativa II está incorreta.
Okay, trata-se de uma licitação fracassada, pois houve propostas, elas eram válidas, PORÉM os preços foram muito superiores aos do mercado.
Nesse caso, a licitação é DISPENSÁVEL, veja:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
(…)
a) não surgiram licitantes [DESERTA] interessados ou não foram apresentadas propostas válidas [DESERTA];
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado [FRACASSADA] ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes [FRACASSADA];
Qual é a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada?
Licitação deserta
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Licitação fracassada Foram apresentadas propostas e elas são válidas! Entretanto:
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Como a NLL traz essas duas belezinhas: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: (...) a) não surgiram licitantes [DESERTA] interessados ou não foram apresentadas propostas válidas [DESERTA]; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado [FRACASSADA] ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes [FRACASSADA]; |
Qual é a diferença conceitual entre licitação dispensável, licitação dispensada e inexigibilidade?
Inexigível: refere-se à inviabilidade de competição. Se há inviabilidade de competição, o gestor público não tem escolha: ele deverá realizar a contratação direta, por inexigibilidade.
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Dispensável: refere-se à situação ou condição em que a licitação pode ser dispensada, ou seja, a lei permite que a licitação não seja realizada, mas não obriga a dispensa. É uma faculdade da Administração Pública (ato discricionário).
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Dispensada: refere-se à situação em que a licitação já foi efetivamente dispensada, ou seja, a Administração Pública decidiu não realizar a licitação com base nas condições previstas na lei. É um ato concreto de dispensa (ato vinculado).
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