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Qual dispositivo sobre operações de crédito da LRF tem eficácia suspensa?
Sobre Operações de Crédito, ainda, a LRF preceitua o seguinte (art. 12): § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. | |
Esse dispositivo, entretanto, está com sua eficácia suspensa, de acordo com o julgamento da ADIN 2.238-5 do STF. Cautelar: o STF apenas emitiu uma cautelar, o que suspendeu a eficácia do art. 12, § 2º, mas não o retirou do texto da Lei. | |
Por que o julgamento da ADIN 2.238-5 considerou inconstitucional o § 2º do art. 12 da LRF? Muito simples: a LRF quis acabar de vez com empréstimos para despesas correntes, enquanto a Constituição traz a POSSIBILIDADE de se realizarem operações de crédito para despesas correntes, embora essa possibilidade não seja a regra! Ou seja: a Lei quis mandar mais na Constituição, e isso não é possível (seria possível por meio de EMENDA à CF). | |
Veja o trecho da ADIn 2.238-5 que se refere à decisão sobre a qual acabamos de falar: Interpretação conforme a Constituição. XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. |
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