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Quais são os tipos de competências que o TCU tem?

Eu organizei cada tipo de competência e vinculei aos incisos do art. 71 da CF/1988. De nada.

Competência Corretiva

Refere-se à capacidade de corrigir atos administrativos que estejam em desacordo com a legislação. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • IX: Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
  • X: Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Competência Sancionatória

Relaciona-se à aplicação de sanções, como multas, aos responsáveis por irregularidades. O inciso que se encaixa nessa competência é:

  • VIII: Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Competência Informativa

Envolve a produção de relatórios e pareceres sobre a gestão fiscal e financeira. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • VII: Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

Competência Consultiva

Consiste em emitir pareceres e responder consultas sobre questões de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O inciso que se encaixa nessa competência é:

  • I: Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Competência Judicante

Refere-se ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • II: Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Competência Fiscalizatória

Garantir a correta gestão e aplicação dos recursos públicos. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Art. 71, V: fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
  • Art. 71, VI: fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

Competências TCU-01

Caiu na prova

FGV
Assistente de Controle Externo
TCE-TO
2022

Ao analisar as contas do governador do Estado do Tocantins em processo administrativo, o Tribunal de Contas constatou a ocorrência de ilegalidade e aplicou multa proporcional ao responsável.


Nessa situação, o Tribunal de Contas exerceu sua competência:

Comentário rápido

Na situação descrita, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins constatou a ocorrência de uma ilegalidade nas contas do governador e, em consequência, aplicou uma multa proporcional ao responsável.

Diante da aplicação de uma multa proporcional ao responsável pela ilegalidade nas contas do governador, o Tribunal de Contas está exercendo sua competência sancionatória. A aplicação de sanções é uma medida punitiva que visa responsabilizar os gestores públicos por irregularidades cometidas no exercício de suas funções.

Comentário longo

EXTRA:

Mas, Carol… o TCE-TO pode aplicar multa diretamente ao governador? Ué… não tem que emitir parecer?

Nesse caso, não é conta de governo. É uma responsabilidade PESSOAL do governador!

E aí encontra-se o seguinte (Informativo Semanal 1121 STF):

Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo – ARE 1.436.197/RO (Tema 1.287 RG) ÁUDIO DO TEXTO REPERCUSSÃO GERAL TESE FIXADA: “No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”

RESUMO: Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.

Em algum momento, aqui no Cartões de Memória do Esquemaria ®️, você vai entender o que são as Tomadas de Contas Especiais. Aguente!

Quais são os tipos de competências que o TCU tem?

Eu organizei cada tipo de competência e vinculei aos incisos do art. 71 da CF/1988. De nada.

Competência Corretiva

Refere-se à capacidade de corrigir atos administrativos que estejam em desacordo com a legislação. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • IX: Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
  • X: Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Competência Sancionatória

Relaciona-se à aplicação de sanções, como multas, aos responsáveis por irregularidades. O inciso que se encaixa nessa competência é:

  • VIII: Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Competência Informativa

Envolve a produção de relatórios e pareceres sobre a gestão fiscal e financeira. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • VII: Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

Competência Consultiva

Consiste em emitir pareceres e responder consultas sobre questões de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O inciso que se encaixa nessa competência é:

  • I: Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Competência Judicante

Refere-se ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • II: Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Competência Fiscalizatória

Garantir a correta gestão e aplicação dos recursos públicos. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Art. 71, V: fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
  • Art. 71, VI: fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

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