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Quais são os prazos para o envio do PLOA e demais projetos de leis relacionadas ao Orçamento?

A Constituição Federal deixa claro que uma lei complementar deve dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 165, § 9º, I).

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Essa lei complementar, entretanto, não existe. Gente, desde 2011, quando eu comecei a estudar AFO, eu fico boba com o fato de essa lei ainda não existir.

De vez em quando, quando minha mente "viaja" demais, eu penso: "se um dia eu me tornar parlamentar, vou colocar isso como projeto de lei, porque já deu!"

Solução provisória: põe no ADCT!

A Constituição dá uma solução provisória para o caso: ENQUANTO essa lei complementar não sair, os prazos a serem considerados ficarão no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Vejamos o que dispõe a CF/1988:

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Envio - prazos-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Técnico
ABIN
2010

O orçamento anual passa por diversas etapas até que se consubstancie em bens e serviços para a sociedade.

Em relação ao ciclo da LOA, julgue o próximo item.

Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei do Plano Plurianual, de LDO e de LOA ao Poder Legislativo e para que este os devolva para sanção estão definidos em lei complementar.

Quais são os prazos para o envio do PLOA e demais projetos de leis relacionadas ao Orçamento?

A Constituição Federal deixa claro que uma lei complementar deve dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 165, § 9º, I).

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Essa lei complementar, entretanto, não existe. Gente, desde 2011, quando eu comecei a estudar AFO, eu fico boba com o fato de essa lei ainda não existir.

De vez em quando, quando minha mente "viaja" demais, eu penso: "se um dia eu me tornar parlamentar, vou colocar isso como projeto de lei, porque já deu!"

Solução provisória: põe no ADCT!

A Constituição dá uma solução provisória para o caso: ENQUANTO essa lei complementar não sair, os prazos a serem considerados ficarão no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Vejamos o que dispõe a CF/1988:

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Envio - prazos-01
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