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Quais são as vedações aos Ministros do TCU?

Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 74 - Vedações ao Ministro do Tribunal de Contas da União

  • Exercício de outros cargos ou funções:
    • Vedado:
      • Exercer outro cargo ou função, mesmo em disponibilidade.
    • Exceção:
      • Uma função de magistério.
  • Exercício de cargos técnicos ou de direção:
    • Vedado:
      • Cargo técnico ou de direção em sociedade civil, associação ou fundação.
    • Exceção:
      • Associação de classe, sem remuneração.
  • Exercício de comissões:
    • Vedado:
      • Comissão remunerada ou não.
      • Inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta.
      • Concessionárias de serviço público.
  • Exercício de profissões liberais e atividades comerciais:
    • Vedado:
      • Profissão liberal.
      • Emprego particular.
      • Comércio.
      • Participação em sociedade comercial.
    • Exceção:
      • Como acionista ou cotista sem ingerência.
  • Celebração de contratos:
    • Vedado:
      • Contrato com pessoa jurídica de direito público.
      • Empresa pública.
      • Sociedade de economia mista.
      • Fundação.
      • Sociedade instituída e mantida pelo poder público.
      • Empresa concessionária de serviço público.
    • Exceção:
      • Contrato que obedeça a normas uniformes para todos os contratantes.
  • Atividade político-partidária:
    • Vedado:
      • Dedicar-se à atividade político-partidária.
Ministros TCU vedações-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Técnico
TCU
1997

Os ministros do TCU

Comentário rápido

A letra A está correta.

Entenda a diferença entre escolha e nomeação.

O Presidente da República escolhe:

  • 3 dos ministros
  • O Procurador-Geral do MPTCU

O Presidente da República nomeia:

  • Todos os ministros do TCU
  • Todos os membros do MPTCU
  • Todos os ministros-substitutos

Comentário longo

A letra B está correta, também. Na época da questão, ela estaria errada, mas eu resolvi trazer a questão (ainda que desatualizada) para você se ligar nesta:

Hoje em dia (desde 2015, na verdade) a aposentadoria compulsória realmente está em 75 anos.

Isso está na Constituição Federal de 1988:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

 

A letra C está errada. Os ministros do TCU podem exercer o magistério, como confirma a LOTCU:

Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

 

A letra D está errada. Os ministros do TCU gozam de todas as garantias da magistratura comum, incluindo a inamovibilidade.
A LOTCU garante explicitamente a inamovibilidade dos ministros do TCU, assegurando que não possam ser removidos de suas funções de forma arbitrária:

Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Parágrafo único. Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

IV – aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.

 

A letra E também está errada, pois existe a vedação, mas também existe a EXCEÇÃO!

Veja na LOTCU:

Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI – dedicar-se à atividade político-partidária.

Quais são as garantias e prerrogativas dos ministros do TCU?

Garantias e Prerrogativas dos Ministros do TCU:

  • Vitaliciedade:
    • Os ministros do TCU possuem vitaliciedade, ou seja, só podem perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
  • Inamovibilidade:
    • A inamovibilidade é garantida aos ministros do TCU, conforme explicitado no Art. 73, Parágrafo Único, Inciso II da LOTCU. Isso significa que eles não podem ser removidos de suas funções arbitrariamente, garantindo estabilidade no exercício de suas atividades.
  • Irredutibilidade de Vencimentos:
    • Os vencimentos dos ministros do TCU não podem ser reduzidos, respeitando os limites constitucionais.
  • Aposentadoria:
    • Os ministros têm direito à aposentadoria com proventos integrais, compulsoriamente aos 70 anos ou por invalidez comprovada, e facultativamente após 30 anos de serviço, conforme a lei.

Isso está na LOTCU:

Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Parágrafo único. Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.

Ministros TCU garantias e prerrogativas-01

Quais são as vedações aos Ministros do TCU?

Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 74 - Vedações ao Ministro do Tribunal de Contas da União

  • Exercício de outros cargos ou funções:
    • Vedado:
      • Exercer outro cargo ou função, mesmo em disponibilidade.
    • Exceção:
      • Uma função de magistério.
  • Exercício de cargos técnicos ou de direção:
    • Vedado:
      • Cargo técnico ou de direção em sociedade civil, associação ou fundação.
    • Exceção:
      • Associação de classe, sem remuneração.
  • Exercício de comissões:
    • Vedado:
      • Comissão remunerada ou não.
      • Inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta.
      • Concessionárias de serviço público.
  • Exercício de profissões liberais e atividades comerciais:
    • Vedado:
      • Profissão liberal.
      • Emprego particular.
      • Comércio.
      • Participação em sociedade comercial.
    • Exceção:
      • Como acionista ou cotista sem ingerência.
  • Celebração de contratos:
    • Vedado:
      • Contrato com pessoa jurídica de direito público.
      • Empresa pública.
      • Sociedade de economia mista.
      • Fundação.
      • Sociedade instituída e mantida pelo poder público.
      • Empresa concessionária de serviço público.
    • Exceção:
      • Contrato que obedeça a normas uniformes para todos os contratantes.
  • Atividade político-partidária:
    • Vedado:
      • Dedicar-se à atividade político-partidária.
Ministros TCU vedações-01

Qual é a idade para a aposentadoria compulsória no TCU?

Compulsória = obrigatória

Idade para a aposentadoria compulsória: 75 anos.

Cuidado para não se confundir com a idade máxima de nomeação de ministros do TCU (que é de 70 anos).

Isso está na Constituição Federal de 1988:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Nomeados pelo PR-01

No TCU, quem é nomeado pelo Presidente da República?

Entenda a diferença entre escolha e nomeação.

O Presidente da República escolhe:

  • 3 dos ministros
  • O Procurador-Geral do MPTCU

O Presidente da República nomeia:

  • Todos os ministros do TCU
  • Todos os membros do MPTCU
  • Todos os ministros-substitutos

No RITCU:

Art. 34. Os ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, observados os requisitos constitucionais e escolhidos (...)

Art. 51. Os ministros‑substitutos serão nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.

Art. 58. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe‑se de um procurador‑geral, três subprocuradores‑gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros, bacharéis em Direito.

A discussão ainda não começou.

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