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No TCU, quem é nomeado pelo Presidente da República?
Entenda a diferença entre escolha e nomeação. O Presidente da República escolhe:
O Presidente da República nomeia:
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No RITCU: Art. 34. Os ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, observados os requisitos constitucionais e escolhidos (...) Art. 51. Os ministros‑substitutos serão nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação. Art. 58. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe‑se de um procurador‑geral, três subprocuradores‑gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros, bacharéis em Direito. |
Os ministros do TCU
A letra A está correta.
Entenda a diferença entre escolha e nomeação.
O Presidente da República escolhe:
O Presidente da República nomeia:
A letra B está correta, também. Na época da questão, ela estaria errada, mas eu resolvi trazer a questão (ainda que desatualizada) para você se ligar nesta:
Hoje em dia (desde 2015, na verdade) a aposentadoria compulsória realmente está em 75 anos.
Isso está na Constituição Federal de 1988:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
A letra C está errada. Os ministros do TCU podem exercer o magistério, como confirma a LOTCU:
Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
A letra D está errada. Os ministros do TCU gozam de todas as garantias da magistratura comum, incluindo a inamovibilidade.
A LOTCU garante explicitamente a inamovibilidade dos ministros do TCU, assegurando que não possam ser removidos de suas funções de forma arbitrária:
Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único. Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
IV – aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.
A letra E também está errada, pois existe a vedação, mas também existe a EXCEÇÃO!
Veja na LOTCU:
Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI – dedicar-se à atividade político-partidária.
Quais são as garantias e prerrogativas dos ministros do TCU?
Garantias e Prerrogativas dos Ministros do TCU:
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Isso está na LOTCU: Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. Parágrafo único. Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo. |
Quais são as vedações aos Ministros do TCU?
Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público; IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; VI - dedicar-se à atividade político-partidária. | |
Art. 74 - Vedações ao Ministro do Tribunal de Contas da União
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Qual é a idade para a aposentadoria compulsória no TCU?
Compulsória = obrigatória | |
Idade para a aposentadoria compulsória: 75 anos. Cuidado para não se confundir com a idade máxima de nomeação de ministros do TCU (que é de 70 anos). | |
Isso está na Constituição Federal de 1988: Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. |
No TCU, quem é nomeado pelo Presidente da República?
Entenda a diferença entre escolha e nomeação. O Presidente da República escolhe:
O Presidente da República nomeia:
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No RITCU: Art. 34. Os ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, observados os requisitos constitucionais e escolhidos (...) Art. 51. Os ministros‑substitutos serão nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação. Art. 58. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe‑se de um procurador‑geral, três subprocuradores‑gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros, bacharéis em Direito. |
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