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Quais princípios norteiam o PPA?

De acordo com o PPA:

Art. 14. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027.

Veja que três deles são voltados aos conceitos conectados a resultados:

  • eficiência
  • economicidade
  • efetividade

Caiu na prova

FUNDEP
Nível Superior
CRO MG
2023

O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental, previsto no artigo 165 da Constituição Federal.

Com relação ao PPA, assinale a alternativa incorreta.

Comentário rápido

Em resumo, o PPA:

  • Estabelece as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
  • Deve ser enviado até o final de agosto do primeiro ano do mandato presidencial (portanto, a alternativa incorreta é a Letra B).
  • Tem princípios a serem observados: eficiência, eficácia e efetividade.
  • Compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Comentário longo

A) O PPA deve apresentar as despesas de capital ou investimentos públicos e despesas de duração continuada.

Alternativa certa…

Primeira parte da alternativa: correta (quer dizer, mais ou menos).

Existe uma alternativa “mais errada”, que é a Letra B.

Veja bem: não há despesas no PPA.

O que acontece é que o PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para estas despesas.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 165),

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Segunda parte da alternativa: correta.

O PPA é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo, com duração de quatro anos.

O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período que ultrapassa um único exercício financeiro.

Como os Programas de Duração Continuada se estendem por mais de dois exercícios financeiros, eles naturalmente se enquadram no escopo temporal do PPA.

 

B) O PPA deve ser enviado oito meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de mandato presidencial e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Errado.

Vejamos o que dispõe a CF/1988 (art. 35 do ADCT):

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

C) A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Certo.

De acordo com o PPA:

Art. 14. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027.

 

D) A lei do PPA deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública federal.

Certo.

Como vimos, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 165),

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Quais princípios norteiam o PPA?

De acordo com o PPA:

Art. 14. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027.

Veja que três deles são voltados aos conceitos conectados a resultados:

  • eficiência
  • economicidade
  • efetividade

O que são os programas de duração continuada?

Os Programas de Duração Continuada são aqueles que passam de dois exercícios financeiros (art. 17 da LRF).

Programas de duração continuada-01

Como está o PPA na CF/1988?

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 165),

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Vamos por partes:

Organizando o art. 165, § 1º (que vimos acima), temos que o PPA:

Estabelece, de forma REGIONALIZADA (DOM):

  • Diretrizes;
  • Objetivos;
  • Metas.

Ainda com relação ao art. 165, § 1º: as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) são para:

  • Despesas de Capital;
  • Despesas decorrentes de despesas de Capital (que são Despesas Correntes); e
  • Programas de Duração Continuada.
PPA regionaliza DOM-01

Quais são os prazos para o envio do PLOA e demais projetos de leis relacionadas ao Orçamento?

A Constituição Federal deixa claro que uma lei complementar deve dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 165, § 9º, I).

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Essa lei complementar, entretanto, não existe. Gente, desde 2011, quando eu comecei a estudar AFO, eu fico boba com o fato de essa lei ainda não existir.

De vez em quando, quando minha mente "viaja" demais, eu penso: "se um dia eu me tornar parlamentar, vou colocar isso como projeto de lei, porque já deu!"

Solução provisória: põe no ADCT!

A Constituição dá uma solução provisória para o caso: ENQUANTO essa lei complementar não sair, os prazos a serem considerados ficarão no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Vejamos o que dispõe a CF/1988:

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Envio - prazos-01
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