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Por que a LDO é uma alternativa à falta de legislação de prazos?
O art. 165, § 9º, da CF/1988 pede uma lei complementar para: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
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Acontece que essa lei complementar ainda não existe! Isso nós estudamos no assunto "Ciclo Orçamentário". | |
O que nós ainda não sabíamos é que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vem suprindo a falta dessa lei complementar tooodos os anos. É natural que não seja a LOA a fazer isso, já que a Lei Orçamentária Anual deve seguir o princípio da exclusividade (ou seja, a LOA, via de regra, só pode prever receitas e fixar despesas). |
A elaboração do orçamento público brasileiro se pauta no uso determinante de três instrumentos fundamentais que se relacionam com essa finalidade: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Com relação à LDO, é correto afirmar que
A) orienta a elaboração do PPA.
Errado. A LDO orienta a elaboração da LOA.
B) dispõe sobre a vigência e os prazos do exercício financeiro.
Errado (MAS…)
Isso deve ser feito por lei complementar que não existe. Por enquanto, realmente as LDOs têm sido uma alternativa à não existência desta lei complementar.
Via de regra, entretanto, não deve ser a LDO a dispor sobre este tema.
O Conselheiro do TCE-MG Gilberto Diniz, ao fundamentar pedido
de vista, ratificou essa situação:
DEVIDO À FALTA DE REGRAMENTO PERMANENTE, O CONTEÚDO DA LDO NÃO TEM SE RESTRINGIDO ÀS MATÉRIAS ESTABELECIDAS NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS E NOS DISPOSITIVOS DA LRF.
C) contém a reserva de contingências.
A reserva de contingência está contida na LOA, mas a forma de utilização e o montante dessa reserva são definidos na LDO.
D) compreende as metas e prioridades da Administração Pública.
Certo!
De acordo com o art. 165 da CF/1988 (o § 2º cai muito, muito, muito):
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
E) estabelece, de forma regionalizada, os objetivos e metas para os programas de duração continuada.
Este é o PPA.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 165),
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Por que a LDO é uma alternativa à falta de legislação de prazos?
O art. 165, § 9º, da CF/1988 pede uma lei complementar para: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
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Acontece que essa lei complementar ainda não existe! Isso nós estudamos no assunto "Ciclo Orçamentário". | |
O que nós ainda não sabíamos é que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vem suprindo a falta dessa lei complementar tooodos os anos. É natural que não seja a LOA a fazer isso, já que a Lei Orçamentária Anual deve seguir o princípio da exclusividade (ou seja, a LOA, via de regra, só pode prever receitas e fixar despesas). |
Complemente: a LDO norteia a elaboração da _________.
De acordo com a CF/1988, a LDO orientará a elaboração da LOA. Essa é a principal função da LDO! Isso significa que a LDO norteia a Lei Orçamentária Anual. Vale dizer: apesar de a CF falar só “elaboração”, a LDO norteia também a EXECUÇÃO da LOA. |
Como está a LDO na CF/1988?
De acordo com o art. 165 da CF/1988 (o § 2º cai muito, muito, muito): § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. | |
Esquematizando... A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
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Como está o PPA na CF/1988?
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 165), § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. | |
Vamos por partes: Organizando o art. 165, § 1º (que vimos acima), temos que o PPA: Estabelece, de forma REGIONALIZADA (DOM):
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Ainda com relação ao art. 165, § 1º: as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) são para:
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Quais são as relações da reserva de contingência quanto à LOA e a LDO?
A reserva de contingência está contida na LOA, mas a forma de utilização e o montante dessa reserva são definidos na LDO. |
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