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O TCU pode usar o Código de Processo Civil nos processos de contas?

Pode.

Isso está no RITCU:

Art. 298. Aplicam‑se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.

CPC-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCU
2007

No ano de 2005, um órgão público federal repassou recursos do orçamento da União a uma organização não-governamental (ONG) instituída em 2004. O repasse foi efetuado por meio de convênio, cujo objeto era a prestação de assistência a crianças e adolescentes carentes. Uma auditoria realizada pelo órgão repassador dos recursos comprovou a não-execução do objeto do convênio.

Diante desse fato e da omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador dos recursos instaurou tomada de contas especial (TCE), tendo como responsável a referida ONG. No âmbito do TCU, a entidade foi citada, na pessoa do seu representante legal, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço da entidade. Na carta, estava estabelecido o prazo de quinze dias, para apresentação de defesa ou recolhimento da importância devida. Em sua defesa, o representante legal da entidade alegou que os atos irregulares foram praticados por seus procuradores, que agiram de má-fé e sem o conhecimento dele.

Considerando a situação hipotética descrita e sabendo que a referida ONG foi constituída na forma de fundação particular e está situada no DF, julgue os itens

Apesar de as normas do direito processual em vigor aplicarem-se subsidiariamente aos processos no TCU, por força de dispositivo do RI/TCU, a citação, no âmbito do TCU, tem normas específicas, constantes da LO/TCU e do RI/TCU, sendo válida, se feita, entre outras formas, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário. Por aplicação subsidiária do CPC, no âmbito do TCU, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação.

Comentário rápido

Pensei por um tempo se valeria a pena trazer esta questão, que é um decoreba de 2007 e quase não cai…

Decidi trazer só para você saber que os processos do Tribunal são regidos (no que couber) pelo Código de Processo Civil (isso sim cai um pouco mais).

Comentário longo

Vamos ao erro da questão:

O RITCU tem previsão expressa sobre isso no art. 179, §4º. Portanto, não há necessidade de recorrer subsidiariamente ao CPC neste ponto específico, já que a norma interna do Tribunal é clara e suficiente para regular a matéria.

O RITCU estabelece que o comparecimento espontâneo do responsável supre a falta de citação ou da audiência.

O TCU pode usar o Código de Processo Civil nos processos de contas?

Pode.

Isso está no RITCU:

Art. 298. Aplicam‑se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.

CPC-01
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