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O que é habilitação?

De acordo com a Lei 14.133/2021:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Isto é importante: as 4 partes da habilitação... significa que o interessado em licitar vai ter que apresentar documentação relacionada a:

  1. jurídica;
  2. técnica;
  3. fiscal, social e trabalhista;
  4. econômico-financeira.
Habilitação - partes-01

Caiu na prova

FGV
Técnico
TJ MS
2024

Ao se interessar em participar de licitação para a contratação de uma obra de infraestrutura, a sociedade Responsividade passou a verificar as normas atinentes à fase de habilitação do respectivo certame, a fim de perquirir se teria condições de realmente formalizar a referida contratação, no âmbito da Lei nº 14.133/2021.

Acerca da aludida fase da licitação, à luz das disposições constantes da norma em comento, é correto afirmar que

Comentário rápido

Questão mais cabulosinha, que vai no detalhe da habilitação! Como habilitação cai bastante, é uma ótima questão para estudar.

 

B) a exclusão de licitante, por motivo relacionado à habilitação, não será admissível quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento;

Tudo isso para falar que depois de já habilitado o participante não pode ser excluído por motivo relacionado à habilitação.

Isso está na NLL, art. 64:

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Comentário longo

a) a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se, exclusivamente, nas seguintes fases: jurídica, técnica e econômico-financeira;

Não “exclusivamente”, porque faltou a documentação fiscal, social e trabalhista:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista;

IV – econômico-financeira.

 

C) o edital deve conter cláusula que permita aos licitantes promover a substituição ou apresentação de novos documentos após a fase de habilitação, para fins de melhor adequar as suas propostas;

A regra é que depois da fase de habilitação não se precise apresentar outros documentos.

Vejamos na NLL:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Inclusive, é um saco isso de expirar, pois algumas certidões expiram muito rápido! Mas… é a vida de quem mexe com licitações!

 

D) a administração deverá designar, na fase de habilitação, a mesma data e horário para que os eventuais interessados realizem a visita simultaneamente, quando for necessária a avaliação prévia do local de execução, para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, caso os licitantes optem por realizar vistoria prévia;

As datas e horários das visitas devem ser diferentes.

Vejamos o que diz a NLL (art. 63):

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

(…)

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

 

E) a habitação técnico-profissional poderá exigir a indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, cujos profissionais indicados só podem ser substituídos na hipótese de falecimento.

Que horror, a banca matou o povo!

Eles podem ser substituídos:

  • por profissionais de experiência equivalente ou superior
  • desde que aprovados pela Administração

 

NLL, art. 67:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(…)

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

(…)

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(…)

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

Na habilitação técnico-profissional, os profissionais podem ser substituídos?

Sim. Existem duas obrigatoriedades para este caso.

Eles podem ser substituídos:

  • por profissionais de experiência equivalente ou superior
  • desde que aprovados pela Administração

NLL, art. 67:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(...)

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

(...)

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(...)

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

Substituição de profissionais-01

Nas licitações em que o licitante precisa visitar o local, como isso deve ser feito?

As datas e horários das visitas devem ser diferentes.

Vejamos o que diz a NLL (art. 63):

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

(...)

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

Visitas - Licitação-01

Depois da habilitação, é possível que se apresente mais algum documento?

A regra é que depois da fase de habilitação não seja necessário apresentar outros documentos.

Vejamos na NLL:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Inclusive, é um saco isso de expirar, pois algumas certidões expiram muito rápido! Mas... é a vida de quem mexe com licitações!

Depois da habilitação-01

Se o licitante for habilitado, ele pode ser excluído posteriormente por conta de documentação?

Poder até pode, mas é exceção.

A regra é que depois de já habilitado o participante não pode ser excluído por motivo relacionado à habilitação.

Isso está na NLL, art. 64:

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Já habilitado-01

O que é habilitação?

De acordo com a Lei 14.133/2021:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Isto é importante: as 4 partes da habilitação... significa que o interessado em licitar vai ter que apresentar documentação relacionada a:

  1. jurídica;
  2. técnica;
  3. fiscal, social e trabalhista;
  4. econômico-financeira.
Habilitação - partes-01
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