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O que a Constituição Federal diz em relação aos membros do MPTCU?
Vamos esquematizar o que a Constituição Federal diz em relação aos membros do MPTCU: Art. 128 § 5º - Organização e Estatuto do Ministério Público
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Art. 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. |
Acerca da natureza jurídica dos tribunais de contas, bem como da forma de investidura de seus membros, dos seus direitos, das suas prerrogativas e das suas vedações, julgue o item a seguir.
O exercício de atividade político-partidária é vedado aos membros do MP que atuam junto aos tribunais de contas.
Base Legal:
O que a Constituição Federal diz em relação aos membros do MPTCU?
Vamos esquematizar o que a Constituição Federal diz em relação aos membros do MPTCU: Art. 128 § 5º - Organização e Estatuto do Ministério Público
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Art. 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. |
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