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O que a CF/1988 exige para alterações em pessoal na administração pública?
A CF/1988 afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público – ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista – só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO (art. 169, § 1º, II). | |
Esquematizando... É necessário que haja autorização específica na LDO para:
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Conforme as disposições da CF e da Lei n.º 4.320/1964, bem como a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, referente às leis orçamentárias.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, assim como a concessão de aumento ou reajuste, está condicionada, de forma cumulativa, à existência de dotação na lei orçamentária anual e de previsão na lei de diretrizes orçamentárias.
Todas as receitas e todas as despesas devem estar na LOA, de acordo com o princípio da universalidade. Só isso já mata a parte da questão sobre a LOA.
Resta saber se as despesas com pessoal também têm relação com a LDO.
A CF/1988 afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público – ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista – só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO (art. 169, § 1º, II).
Sendo assim, questão certa!
O que a CF/1988 exige para alterações em pessoal na administração pública?
A CF/1988 afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público – ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista – só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO (art. 169, § 1º, II). | |
Esquematizando... É necessário que haja autorização específica na LDO para:
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