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O que a CF/1988 exige para alterações em pessoal na administração pública?

A CF/1988 afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público – ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista – só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO (art. 169, § 1º, II).

Esquematizando...

É necessário que haja autorização específica na LDO para:

  • Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
  • Criação de cargos, empregos e funções
  • Alteração de estrutura de carreiras
  • Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título
LDO - gastos com pessoal

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Procurador
TCE-RJ
2023

Conforme as disposições da CF e da Lei n.º 4.320/1964, bem como a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, referente às leis orçamentárias.

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, assim como a concessão de aumento ou reajuste, está condicionada, de forma cumulativa, à existência de dotação na lei orçamentária anual e de previsão na lei de diretrizes orçamentárias.

Comentário rápido

Todas as receitas e todas as despesas devem estar na LOA, de acordo com o princípio da universalidade. Só isso já mata a parte da questão sobre a LOA.

Comentário longo

Resta saber se as despesas com pessoal também têm relação com a LDO.

A CF/1988 afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público – ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista – só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO (art. 169, § 1º, II).

 

Sendo assim, questão certa!

O que a CF/1988 exige para alterações em pessoal na administração pública?

A CF/1988 afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público – ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista – só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO (art. 169, § 1º, II).

Esquematizando...

É necessário que haja autorização específica na LDO para:

  • Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
  • Criação de cargos, empregos e funções
  • Alteração de estrutura de carreiras
  • Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título
LDO - gastos com pessoal
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