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O auditor realiza recomendações na auditoria operacional?
De acordo com as ISSAI (ou seja, normas internacionais) → Via de regra, sim De acordo com o MANOP do TCU → Sim | |
Norma da Intosai: O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para fundamentar os achados, chegar a conclusões em resposta ao(s) objetivo(s) e questões de auditoria e, quando relevante e permitido pelo mandato da EFS, formular recomendações (ISSAI 3000/106).
Veja que as recomendações são embasadas pelas evidências obtidas. | |
O MANOP do TCU trata de recomendações em vááários dispositivos, para complementar o conhecimento deste Cartão de Memória eu achei legal trazer que até nas auditorias operacionais existe um monitoramento para verificar se as recomendações estão sendo seguidas: 501. Deve-se propor o monitoramento das recomendações expedidas em processos de auditoria operacional, o que é feito mediante indicação na redação da proposta de encaminhamento, na forma estabelecida em regulamento (BRASIL, 2020c, parte IV, item 9). |
Julgue o item abaixo, acerca dos tipos de auditoria e seu planejamento.
Na auditoria operacional realizada no âmbito de um órgão ou programa governamental, os critérios ou objetivos pelos quais eficiência e eficácia são medidas devem ser especificados pelos auditores e, não, pela administração, e os pareceres relativos a esses trabalhos não podem conter recomendações ou sugestões.
Há dois erros:
Aqui estão algumas bases para a questão:
MANOP do TCU:
74. É possível mitigar esse risco se:
(…)
c. os critérios de auditoria forem cuidadosamente escolhidos e
discutidos com o auditado;
Ainda no MANOP:
501. Deve-se propor o monitoramento das recomendações expedidas em processos de auditoria operacional, o que é feito mediante indicação na redação da proposta de encaminhamento, na forma estabelecida em regulamento (BRASIL, 2020c, parte IV, item 9).
Norma da Intosai:
O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para fundamentar os achados, chegar a conclusões em resposta ao(s) objetivo(s) e questões de auditoria e, quando relevante e permitido pelo mandato da EFS, formular recomendações (ISSAI 3000/106).
O auditor realiza recomendações na auditoria operacional?
De acordo com as ISSAI (ou seja, normas internacionais) → Via de regra, sim De acordo com o MANOP do TCU → Sim | |
Norma da Intosai: O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para fundamentar os achados, chegar a conclusões em resposta ao(s) objetivo(s) e questões de auditoria e, quando relevante e permitido pelo mandato da EFS, formular recomendações (ISSAI 3000/106).
Veja que as recomendações são embasadas pelas evidências obtidas. | |
O MANOP do TCU trata de recomendações em vááários dispositivos, para complementar o conhecimento deste Cartão de Memória eu achei legal trazer que até nas auditorias operacionais existe um monitoramento para verificar se as recomendações estão sendo seguidas: 501. Deve-se propor o monitoramento das recomendações expedidas em processos de auditoria operacional, o que é feito mediante indicação na redação da proposta de encaminhamento, na forma estabelecida em regulamento (BRASIL, 2020c, parte IV, item 9). |
Dê exemplos de julgamento profissional.
Vamos para a NBC TA 200: A25. O julgamento profissional é essencial para a condução apropriada da auditoria. Isso porque a interpretação das exigências éticas e profissionais relevantes, das normas de auditoria e as decisões informadas requeridas ao longo de toda a auditoria não podem ser feitas sem a aplicação do conhecimento e experiência relevantes para os fatos e circunstâncias. O julgamento profissional é necessário, em particular, nas decisões sobre:
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Os gestores das unidades auditadas podem comentar os relatórios de auditoria previamente?
Via de regra, os relatórios de auditoria SERÃO submetidos aos gestores antes de serem publicados!
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Vejamos isso diretamente na regra: MANOP, do TCU (2020)Em auditoria operacional, a regra é submeter o relatório preliminar aos comentários dos gestores com todos os elementos do relatório final, exceto, obviamente, o apêndice de comentários dos gestores e análise da equipe (BRASIL, 2020c, parte V, item 10). A unidade técnica poderá, excepcionalmente, deixar de incluir a proposta de encaminhamento no relatório preliminar, caso seu conhecimento pelos gestores coloque em risco o alcance dos objetivos da auditoria. Essa situação deve estar justificada nos papéis de trabalho da auditoria.
NAT, do TCU (2020)Comentários dos Gestores
145.1. As propostas de encaminhamento não devem ser incluídas no documento a ser comentado caso a sua divulgação coloque em risco os objetivos da auditoria. 145.2. Não é obrigatória a remessa preliminar das deliberações do tipo “Ciência” para comentários dos gestores. 145.3. A avaliação quanto ao conteúdo do documento a ser encaminhado para comentários dos gestores, se a íntegra ou excerto do relatório preliminar, deve considerar a existência de informações que possam comprometer o andamento dos trabalhos ou que possam antecipar manifestação prévia dos gestores sobre pontos não pertinentes a este procedimento. 145.4. Caso o relatório preliminar, ou excerto deste, não seja encaminhado para comentários dos gestores, os motivos que dispensaram ou levaram ao não atendimento do comando previsto no parágrafo 145 devem ser registrados no relatório.
146.1. O ofício de remessa do relatório, ou excerto deste, deve solicitar aos gestores que encaminhem seus comentários contemplando a perspectiva dos dirigentes e as ações corretivas que pretendem tomar, bem como sobre as propostas de determinação e/ou recomendação formuladas, informando sobre as consequências práticas da implementação das medidas aventadas e eventuais alternativas.
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Resumo das regras:
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MEDIDA APLICADA LTDA
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