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Como funciona a composição das Câmaras do TCU?
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS – RITCUArt. 11. Cada câmara compõe‑se de quatro ministros, indicados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano. § 1º. O ministro‑substituto atua, em caráter permanente, junto à câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Funciona junto a cada câmara um representante do Ministério Público. § 3º. É permitida a permuta ou remoção voluntária de ministros, de uma para outra câmara, com anuência do Plenário, tendo preferência o mais antigo. Art. 12. As câmaras são presididas pelo Vice‑Presidente do Tribunal e pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, designados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano. § 1º. Na hipótese de o Vice‑Presidente suceder o Presidente do Tribunal, nos termos da parte final do inciso I do art. 31, assumirá a Presidência da câmara o ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte. § 2º. O Presidente de cada câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte. Art. 13. O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a integrar a câmara a que pertencia o seu sucessor. Art. 14. O ministro, ao ser empossado, passa a integrar a câmara onde exista vaga.
Art. 55. Incumbe ao ministro‑substituto: III – atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado (...) | |
Agora de modo esquematizado: Composição das CâmarasArt. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Julgue o seguinte item, acerca do Regimento Interno do TCU.
O vice-presidente do TCU exerce, concomitantemente, a presidência da primeira e da segunda câmara e as funções de corregedor.
Está lá no RITCU:
Como funciona a composição das Câmaras do TCU?
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS – RITCUArt. 11. Cada câmara compõe‑se de quatro ministros, indicados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano. § 1º. O ministro‑substituto atua, em caráter permanente, junto à câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal. § 2º. Funciona junto a cada câmara um representante do Ministério Público. § 3º. É permitida a permuta ou remoção voluntária de ministros, de uma para outra câmara, com anuência do Plenário, tendo preferência o mais antigo. Art. 12. As câmaras são presididas pelo Vice‑Presidente do Tribunal e pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, designados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano. § 1º. Na hipótese de o Vice‑Presidente suceder o Presidente do Tribunal, nos termos da parte final do inciso I do art. 31, assumirá a Presidência da câmara o ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte. § 2º. O Presidente de cada câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte. Art. 13. O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a integrar a câmara a que pertencia o seu sucessor. Art. 14. O ministro, ao ser empossado, passa a integrar a câmara onde exista vaga.
Art. 55. Incumbe ao ministro‑substituto: III – atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado (...) | |
Agora de modo esquematizado: Composição das CâmarasArt. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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