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Como é o controle social na Constituição Federal de 1988?
O controle social é o controle pela população, pelas pessoas. É um tema que pode cair em sua discursiva. | |
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Observação importante ⇒ a LRF aumentou a abrangência dessa necessidade de transparência orçamentária:
Art. 74, IV § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. | |
Instrumentos de Controle Social
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Acerca do federalismo fiscal e do controle dos recursos públicos, julgue o item a seguir.
Haja vista a complexidade das estruturas político-sociais de um país, o controle do gasto público deve restringir-se ao controle institucional, sem a participação social.
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem um capítulo todo só sobre transparência, controle e fiscalização, e que traz vários casos de controle social dos gastos públicos.
Sendo assim, a questão está errada.
1. Vou deixar alguns pontos de controle social para possíveis questões discursivas sobre o tema.
2. Vou deixar, agora, os pontos principais DA LRF sobre isso:
Como é o controle social na Constituição Federal de 1988?
O controle social é o controle pela população, pelas pessoas. É um tema que pode cair em sua discursiva. | |
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Observação importante ⇒ a LRF aumentou a abrangência dessa necessidade de transparência orçamentária:
Art. 74, IV § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. | |
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