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As entidades do terceiro setor devem licitar e realizar concurso público?
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Quanto a licitações:
Veja o que diz o TCU: Desnecessidade de licitação na forma da Lei 8.666/1993, mas obrigatoriedade de realização de procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade etc.). Essa a exigência disposta nos arts. 17 da Lei 9.637/1998 e 14 da Lei 9.790/1999. |
Jaime, assistente social, trabalha em uma organização social da saúde (OSS), como celetista, e na secretaria estadual de saúde, como ocupante de cargo comissionado, exercendo papel importante na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), como assessor do secretário de saúde. Na OSS, realiza atendimentos e estudos sociais de indivíduos e famílias que acessam o serviço, tais como a do Sr. Ângelo, de sessenta e oito anos de idade, solteiro, com sequelas motoras ocasionadas por acidente automobilístico, que o impossibilitou de manter a atividade laboral que exercia, de marceneiro. O idoso reside em imóvel alugado por R$ 700, com sua neta — Alice, de vinte anos de idade, estudante, que, há cerca de seis meses, iniciou um estágio supervisionado remunerado de R$ 650 — e nunca contribuiu para a previdência social. Atualmente, sua renda familiar origina-se apenas da remuneração recebida pela neta.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base nas Leis n.º 8.080/1990 e n.º 8.742/1993 e outras legislações sociais voltadas à área da saúde.
As OSS, mediante fiscalização e aprovação do conselho de saúde, podem receber equipamentos e recursos públicos para administrar as unidades, contratar funcionários sem concurso público, como também comprar sem licitações.
Realmente as OS podem receber equipamentos e pessoal (servidores) da administração pública e podem contratar funcionários sem concurso.
Entretanto, não podem comprar sem licitações. Elas devem licitar, seguindo procedimento simplificado.
As entidades do terceiro setor devem licitar e realizar concurso público?
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Quanto a licitações:
Veja o que diz o TCU: Desnecessidade de licitação na forma da Lei 8.666/1993, mas obrigatoriedade de realização de procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade etc.). Essa a exigência disposta nos arts. 17 da Lei 9.637/1998 e 14 da Lei 9.790/1999. |
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