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A administração pública federal pode participar de ata de registro de preços distrital, estadual ou municipal?

Não.

A NLL veda essa possibilidade no art. 86:

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

SRP - federal não pode-01

Caiu na prova

FGV
Analista
Câmara dos Deputados
2023

Determinado órgão competente do Estado Alfa, após o devido procedimento, formalizou uma ata de registro de preços, para aquisição de material de escritório necessário para o bom funcionamento da Administração Pública, que contou com órgãos do Município Alfa e Beta como participantes.

Ao tomar conhecimento de tal ata, certo órgão do governo federal almeja a ela aderir, assim como uma autarquia do Município Beta, os quais, portanto, são qualificados como não participantes no mencionado sistema de registro de preços.

Nesse caso, considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

Comentário rápido

Só para relembrar, antes de vermos todas as alternativas, com calma:

O conceito de SRP está no art. 6º da NLL:

XLV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;”

Comentário longo

Vejamos item a item.

A) é vedada aos órgãos e entidades do governo federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual.

Certo.

A NLL veda essa possibilidade no art. 86:

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

 

B) ainda que venham a aderir a mencionada ata, o órgão federal e a autarquia do Município Beta deverão respeitar os limites quantitativos globais para a aquisição por não participantes, equivalente ao triplo do respectivo quantitativo por itens.

Vamos lá, há dois erros:

  • O primeiro já sabemos: a União não pode participar.
  • O segundo é que o limite global equivale ao dobro do respectivo quantitativo por itens, não ao triplo.

É o que diz a NLL (art. 86):

§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Ou seja, no total, somando os itens de todos os participantes e caronas, tais itens não podem ultrapassar o dobro dos valores unitários dos órgãos já participantes.

 

C) não há qualquer restrição para que o mencionado órgão federal e a autarquia do Município Beta venham a aderir à ata de registro de preços em questão, sendo amplamente admitida tal adesão, desde que devidamente formalizada.

O órgão federal não pode participar, como vimos na Letra A.

A autarquia pode participar, pois ela é do Município Beta, e o órgão gerenciador está no Estado Alfa.

Veja o que diz a NLL (art. 86):

§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:

I – por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital;

 

D) por mais que os órgãos e entidades do Município Beta possam aderir à ata de registro de preços na qualidade de participantes, não é possível que o façam na qualidade de não participantes.

Errado, pois o Município Beta pode adterir à ata de registro de preços na qualidade de não participante, como visto na Letra C.

 

E) eventual adesão do órgão federal ou da autarquia do Município Beta deve atender apenas aos limites quantitativos por itens individualmente considerados, na medida em que não há patamar atinente ao somatório do que for adquirido pelos não participantes.

Existem dois limites: individual e total.

  1. O limite total é o dobro do pensado pelo órgão gerenciador (vimos sobre este limite na letra B).
  2. O limite individual é a metade (ou seja, 50%) do pensado pelo órgão gerenciador.

Para a segunda hipótese acima mencionada, vou te mostrar o que diz a NLL (art. 86):

§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Quais órgãos ou entidades podem ser "caronas" no SRP?

De acordo com a Lei nº 14.770, de 2023, a faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante pode ser exercida pelos seguintes órgãos e entidades:

I. Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal

  • Condição: Relativamente à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
  • Exemplo: Um órgão municipal pode aderir a uma ata de registro de preços gerenciada por um órgão estadual.

II. Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal

  • Condição: Relativamente à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal.
  • Requisito: O sistema de registro de preços deve ter sido formalizado mediante licitação.
  • Exemplo: Um órgão municipal pode aderir a uma ata de registro de preços gerenciada por outro órgão municipal, desde que a ata tenha sido estabelecida através de um processo licitatório.

Vejamos diretamente na NLL (art. 86):

§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:

I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou

II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

Relação entes federativos-01

Qual é o limite individual para o "carona"?

Existem dois limites: individual e total.

  1. O limite total (ou seja, a soma de TODOS os participantes e caronas) é o dobro do pensado pelo órgão gerenciador.
  2. O limite individual é a metade (ou seja, 50%) do pensado pelo órgão gerenciador.

Neste Cartão de Memória, estamos tratando da segunda hipótese acima mencionada. Vou te mostrar o que diz a NLL (art. 86):

§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Exemplo Prático

  • O órgão gerenciador (Órgão A) e os órgãos participantes (Órgãos B e C) registraram na ata de registro de preços a compra de 1.000 unidades de um item específico (por exemplo, canetas).

Regra do § 4º (visto acima):

  • A quantidade individual de canetas que pode ser adquirida pelo órgão ou entidade não pode exceder a metade da quantidade registrada inicialmente.

Cálculo:

  • Quantidade registrada inicialmente: 1.000 unidades.
  • Limite máximo individual permitido (50% da quantidade registrada): 500 unidades.
SRP cálculo carona individual-01

Até quanto os órgãos carona podem exceder o quantitativo dos órgãos participantes?

No total, ou seja, somando os itens de todos os participantes e caronas, tais itens não podem ultrapassar o dobro dos valores unitários dos órgãos já participantes.

É o que diz a NLL, aqui:

Art. 86

(...)

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

(...)

§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo [OU SEJA, CARONAS] não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Exemplo Prático

  • O órgão gerenciador (Órgão A) e os órgãos participantes (Órgãos B e C) registraram na ata de registro de preços a compra de 1.000 unidades de um item específico (por exemplo, canetas).

Regra do § 5º (visto acima):

  • A quantidade total de canetas que pode ser adquirida por todos os órgãos, incluindo os novos órgãos que aderirem à ata, não pode exceder o dobro da quantidade registrada inicialmente.

Cálculo:

  • Quantidade registrada inicialmente: 1.000 unidades.
  • Limite máximo permitido (dobro da quantidade registrada): 2.000 unidades.
SRP cálculo carona total-01

A administração pública federal pode participar de ata de registro de preços distrital, estadual ou municipal?

Não.

A NLL veda essa possibilidade no art. 86:

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

SRP - federal não pode-01
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