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A administração deve pagar pelos materiais já adquiridos e colocados no local dos serviços em caso de supressão de obras contratuais?
Sim. Esta hipótese está lá no art. 129 da Lei 14.133/2021: Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Veja que a APU paga pelos CUSTOS, não pelo lucro presumido. |
Julgue o próximo item, relativos a contratos administrativos de obras públicas de engenharia.
Nas alterações contratuais para supressão de obras, caso a empresa contratada já tenha adquirido os materiais e os colocado no local dos serviços, estes deverão ser pagos pela administração.
É o que diz o art. 129 da Lei 14.133/2021:
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
A administração deve pagar pelos materiais já adquiridos e colocados no local dos serviços em caso de supressão de obras contratuais?
Sim. Esta hipótese está lá no art. 129 da Lei 14.133/2021: Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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