Cespe / Cebraspe
Consultor Legislativo
CL DF
2006
Matéria: Administração Financeira e Orçamentária

Julgue o item a seguir, que tratam da receita pública.

Na execução orçamentária, todas as receitas devem ser contabilizadas nas rubricas correspondentes à sua natureza, mesmo aquelas que não tenham sido previstas na lei orçamentária.

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A ausência do registro da receita na LOA tira o fato de ela ser orçamentária?

Embora seja obrigatório o registro na LOA de previsão de receitas orçamentárias, a mera ausência formal do registro dessa previsão na Lei Orçamentária não lhes retira o caráter de orçamentárias.

Ou seja, não há necessidade de haver previsão da receita para que ela ocorra! Quanto mais receita melhor. Sendo assim, pode haver receita orçamentária que não esteja prevista na LOA!

Isso decorre do entendimento da Lei 4.320/1964:

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

A ressalva do parágrafo único do artigo 3º diz respeito aos ingressos extraorçamentários, que estudaremos mais para frente.

Por que é obrigatória a previsão, então? Porque a partir da previsão da receita fixam-se as despesas e se verifica a necessidade de financiamento do governo!

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