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O que a LRF considera como despesa com pessoal?

Colocando em tópicos, são despesas com pessoal:

  • Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
  • Despesas com inativos e pensionistas;
  • Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
  • Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
  • Subsídios, proventos de aposentadoria;
  • Reformas e pensões;
  • Adicionais de qualquer natureza;
  • Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
  • Encargos sociais; e,
  • Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.

LRF:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Analista
TCE PE
2017

Com base na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —, julgue o seguinte item.

Gastos com pessoal e encargos sociais das fundações públicas federais estão incluídos no limite de despesas de pessoal aplicável à União.

Comentário longo

Os citados na questão estão coloridos, abaixo.

Colocando em tópicos, são despesas com pessoal:

  • Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
  • Despesas com inativos e pensionistas;
  • Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
  • Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
  • Subsídios, proventos de aposentadoria;
  • Reformas e pensões;
  • Adicionais de qualquer natureza;
  • Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
  • Encargos sociais; e,
  • Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.

 

Quanto à parte da questão que questiona sobre as fundações públicas, encontramos esta resposta na abrangência da LRF (art. 1º):

§ 3º Nas referências:

I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

O que a LRF considera como despesa com pessoal?

Colocando em tópicos, são despesas com pessoal:

  • Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
  • Despesas com inativos e pensionistas;
  • Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
  • Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
  • Subsídios, proventos de aposentadoria;
  • Reformas e pensões;
  • Adicionais de qualquer natureza;
  • Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
  • Encargos sociais; e,
  • Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.

LRF:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Qual a natureza jurídica da LRF e qual sua abrangência?

A LRF é uma Lei Complementar de natureza nacional, que obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Pegue a diferença:

  • Lei Federal: válida apenas para a União;
  • Lei Nacional: válida para a União, os Estados, o DF e os
    Municípios.

Veja isso direto da LRF, art. 1º:

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

LRF - Abrangência-01
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