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Qual dispositivo sobre operações de crédito da LRF tem eficácia suspensa?

Sobre Operações de Crédito, ainda, a LRF preceitua o seguinte (art. 12):

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

Esse dispositivo, entretanto, está com sua eficácia suspensa, de acordo com o julgamento da ADIN 2.238-5 do STF.

Cautelar: o STF apenas emitiu uma cautelar, o que suspendeu a eficácia do art. 12, § 2º, mas não o retirou do texto da Lei.

Por que o julgamento da ADIN 2.238-5 considerou inconstitucional o § 2º do art. 12 da LRF?

Muito simples: a LRF quis acabar de vez com empréstimos para despesas correntes, enquanto a Constituição traz a POSSIBILIDADE de se realizarem operações de crédito para despesas correntes, embora essa possibilidade não seja a regra!

Ou seja: a Lei quis mandar mais na Constituição, e isso não é possível (seria possível por meio de EMENDA à CF).

Veja o trecho da ADIn 2.238-5 que se refere à decisão sobre a qual acabamos de falar:

Interpretação conforme a Constituição.

XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo.

Regra de ouro LRF - Extrapola a CF-01

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