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Por que a LDO é uma alternativa à falta de legislação de prazos?

O art. 165, § 9º, da CF/1988 pede uma lei complementar para:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.

 

Acontece que essa lei complementar ainda não existe!

Isso nós estudamos no assunto "Ciclo Orçamentário".

O que nós ainda não sabíamos é que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vem suprindo a falta dessa lei complementar tooodos os anos.

É natural que não seja a LOA a fazer isso, já que a Lei Orçamentária Anual deve seguir o princípio da exclusividade (ou seja, a LOA, via de regra, só pode prever receitas e fixar despesas).

Caiu na prova

FGV
Analista
Prefeitura SJC
2024

A elaboração do orçamento público brasileiro se pauta no uso determinante de três instrumentos fundamentais que se relacionam com essa finalidade: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Com relação à LDO, é correto afirmar que

Comentário longo

A) orienta a elaboração do PPA.

Errado. A LDO orienta a elaboração da LOA.

 

B) dispõe sobre a vigência e os prazos do exercício financeiro.

Errado (MAS…)

Isso deve ser feito por lei complementar que não existe. Por enquanto, realmente as LDOs têm sido uma alternativa à não existência desta lei complementar.

Via de regra, entretanto, não deve ser a LDO a dispor sobre este tema.

O Conselheiro do TCE-MG Gilberto Diniz, ao fundamentar pedido
de vista, ratificou essa situação:

DEVIDO À FALTA DE REGRAMENTO PERMANENTE, O CONTEÚDO DA LDO NÃO TEM SE RESTRINGIDO ÀS MATÉRIAS ESTABELECIDAS NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS E NOS DISPOSITIVOS DA LRF.

 

C) contém a reserva de contingências.

A reserva de contingência está contida na LOA, mas a forma de utilização e o montante dessa reserva são definidos na LDO.

 

D) compreende as metas e prioridades da Administração Pública.

Certo!

De acordo com o art. 165 da CF/1988 (o § 2º cai muito, muito, muito):

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

E) estabelece, de forma regionalizada, os objetivos e metas para os programas de duração continuada.

Este é o PPA.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 165),

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Por que a LDO é uma alternativa à falta de legislação de prazos?

O art. 165, § 9º, da CF/1988 pede uma lei complementar para:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.

 

Acontece que essa lei complementar ainda não existe!

Isso nós estudamos no assunto "Ciclo Orçamentário".

O que nós ainda não sabíamos é que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vem suprindo a falta dessa lei complementar tooodos os anos.

É natural que não seja a LOA a fazer isso, já que a Lei Orçamentária Anual deve seguir o princípio da exclusividade (ou seja, a LOA, via de regra, só pode prever receitas e fixar despesas).

Complemente: a LDO norteia a elaboração da _________.

De acordo com a CF/1988, a LDO orientará a elaboração da LOA.

Essa é a principal função da LDO!

Isso significa que a LDO norteia a Lei Orçamentária Anual. Vale dizer: apesar de a CF falar só “elaboração”, a LDO norteia também a EXECUÇÃO da LOA.

LDO - Norteia-01

Como está a LDO na CF/1988?

De acordo com o art. 165 da CF/1988 (o § 2º cai muito, muito, muito):

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Esquematizando...

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:

  • As metas e prioridades da administração pública federal
  • As diretrizes de política fiscal e suas respectivas metas
    • Em consonância com trajetória sustentável da dívida pública
  • Orientações para a elaboração da LOA
  • Disposições sobre alterações na legislação tributária
  • A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

Como está o PPA na CF/1988?

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 165),

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Vamos por partes:

Organizando o art. 165, § 1º (que vimos acima), temos que o PPA:

Estabelece, de forma REGIONALIZADA (DOM):

  • Diretrizes;
  • Objetivos;
  • Metas.

Ainda com relação ao art. 165, § 1º: as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) são para:

  • Despesas de Capital;
  • Despesas decorrentes de despesas de Capital (que são Despesas Correntes); e
  • Programas de Duração Continuada.
PPA regionaliza DOM-01

Quais são as relações da reserva de contingência quanto à LOA e a LDO?

A reserva de contingência está contida na LOA, mas a forma de utilização e o montante dessa reserva são definidos na LDO.

RECON - Forma de utilização e montante
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