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Pode haver auditoria fiscal?
Quando você vir a palavra fiscal no contexto de auditoria, pode se lembrar de impostos (de maneira genérica, só para fins didáticos, porque direito tributário é bem mais abrangente que isso, obviamente). Vamos lá: auditorias fiscais.
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Declaração de Lima: Seção 20. Auditorias fiscais 1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar a cobrança de impostos da forma mais extensa possível e de examinar arquivos fiscais individuais. 2. As auditorias fiscais constituem, principalmente, auditorias de legalidade e regularidade; no entanto, ao auditarem a aplicação de leis fiscais, as Entidades Fiscalizadoras Superiores examinarão também o sistema e eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e, se adequado, proporão melhorias ao legislativo. |
No que se refere ao exercício de auditorias realizadas por entidades fiscalizadoras superiores (EFS), assinale a opção correta de acordo com a Declaração de Lima.
A questão cobra uma leitura atenta da Declaração de Lima.
A correta é a Letra D: As auditorias de obras públicas abrangerão a gestão e a qualidade da construção.
Vamos ver os itens errados, comparando-os com a Declaração de Lima.
A) As contas de organizações internacionais ou supranacionais estão sob a jurisdição exclusiva das EFS.
A alternativa A está incorreta porque a Seção 25 da Declaração de Lima não confere jurisdição exclusiva às EFS sobre as contas de organizações internacionais ou supranacionais.
Em vez disso, enfatiza a necessidade de auditorias externas e independentes, regidas por princípios semelhantes aos das EFS, com membros do órgão de auditoria externa designados principalmente (mas não necessariamente) a partir das EFS para garantir a independência.
Veja diretamente na Declaração de Lima:
Seção 25. Auditoria de Organizações Internacionais e Supranacionais
B) As operações financeiras de determinada entidade pública que não fizerem parte do orçamento nacional estarão excluídas da fiscalização pelas EFS.
Errado!
É o que diz a Declaração de Lima:
Seção 18. Base constitucional dos poderes de auditoria; auditoria da gestão financeira pública
(…)
3. Todas as operações financeiras públicas, a despeito de estarem ou não refletidas no orçamento nacional, ficarão sujeitas a auditoria por parte de Entidades Fiscalizadoras Superiores. A exclusão de partes da gestão financeira do orçamento público não isentará essas partes da auditoria da Entidade Fiscalizadora Superior.
C) Estão excluídos das auditorias fiscais os exames da eficiência na cobrança de impostos.
Hahaha! Errada.
A Declaração de Lima tem uma seção SÓ para tratar de auditorias fiscais! No item 2, realmente há um foco para a regularidade, mas logo depois a Norma da INTOSAI fala que é possível analisar eficiência.
Seção 20. Auditorias fiscais
1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar a cobrança de impostos da forma mais extensa possível e de examinar arquivos fiscais individuais.
2. As auditorias fiscais constituem, principalmente, auditorias de legalidade e regularidade; no entanto, ao auditarem a aplicação de leis fiscais, as Entidades Fiscalizadoras Superiores examinarão também o sistema e eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e, se adequado, proporão melhorias ao legislativo.
E) Auditorias em instituições subsidiadas restringem-se à parte da gestão referente ao subsídio concedido, independentemente de seu valor.
Esta aqui cai até bem, gente. O finalzinho está errado.
Se o valor for alto, a instituição toda pode ser auditada (Declaração de Lima, Seção 24)!
Por exemplo:
Contexto: uma ONG recebe R$ 5 milhões do governo para projetos educacionais.
Organizações internacionais e supranacionais são sujeitas ao Controle Externo?
Vejamos o último princípio da Declaração de Lima: Seção 25. Auditoria de Organizações Internacionais e Supranacionais
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Como funcionam os subsídios em auditorias?
Por exemplo: Contexto: uma ONG recebe R$ 5 milhões do governo para projetos educacionais.
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Declaração de Lima: Seção 24. Auditoria de instituições subsidiadas 1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar o uso de subsídios concedidos com recursos públicos. 2. Quando o subsídio for particularmente elevado, por si só ou em relação às receitas e capital da organização subsidiada, a auditoria poderá, se necessário, ser ampliada para incluir toda a gestão financeira da instituição subsidiada. 3. O uso indevido de subsídios implicará a imposição de uma requisição de ressarcimento. |
Como as ISC devem lidar com contratos e obras públicos?
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Hum, peguemos o que diz a Declaração de Lima (vou deixar um comentário entre colchetes): Seção 21. Contratos e obras públicos 1. A materialidade dos recursos gastos por autoridades públicas com contratos e obras públicos justificam uma auditoria particularmente exaustiva dos recursos usados. [OU SEJA: SE GASTA TANTO COM OBRAS, QUE DEVE HAVER UMA ATENÇÃO BOA DE AUDITORIA VOLTADA PARA ISSO] 2. A licitação pública é o procedimento mais adequado para a obtenção da proposta mais favorável em termos de preço e qualidade. Sempre que não forem realizadas licitações públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior determinará as razões para esse fato. 3. Ao auditar obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior deverá promover a elaboração de normas adequadas para regular a administração dessas obras. 4. As auditorias de obras públicas não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas também a eficiência da gestão e a qualidade da construção. | |
Dica: acima, há muita coisa que não é usada no Brasil quanto a licitações ou obras públicas. Por exemplo: as razões para não licitar não são justificadas pela nossa ISC (que é o TCU). Entretanto, se a prova estiver cobrando Declaração de Lima e vier o trecho igualzinho à Declaração, não há o que contestar! Por isso, leia novamente (e atentamente) esses quatro pontos acima, para não se confundir com a matéria de licitações e contratos! |
Pode haver auditoria fiscal?
Quando você vir a palavra fiscal no contexto de auditoria, pode se lembrar de impostos (de maneira genérica, só para fins didáticos, porque direito tributário é bem mais abrangente que isso, obviamente). Vamos lá: auditorias fiscais.
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Declaração de Lima: Seção 20. Auditorias fiscais 1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar a cobrança de impostos da forma mais extensa possível e de examinar arquivos fiscais individuais. 2. As auditorias fiscais constituem, principalmente, auditorias de legalidade e regularidade; no entanto, ao auditarem a aplicação de leis fiscais, as Entidades Fiscalizadoras Superiores examinarão também o sistema e eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e, se adequado, proporão melhorias ao legislativo. |
O que é auditoria da gestão financeira pública?
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Declaração de Lima: Seção 18. Base constitucional dos poderes de auditoria; auditoria da gestão financeira pública 1. Os poderes básicos de auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores deverão estar previstos na Constituição; detalhes podem ser estabelecidos na legislação. 2. Os termos efetivos dos poderes de auditoria da Entidade Fiscalizadora Superior dependerão das condições e requisitos de cada país. 3. Todas as operações financeiras públicas, a despeito de estarem ou não refletidas no orçamento nacional, ficarão sujeitas a auditoria por parte de Entidades Fiscalizadoras Superiores. A exclusão de partes da gestão financeira do orçamento público não isentará essas partes da auditoria da Entidade Fiscalizadora Superior. 4. As Entidades Fiscalizadoras Superiores devem, por meio de suas auditorias, promover uma classificação orçamentária claramente definida e sistemas contábeis tão simples e claros quanto possível. |
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